A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 22603, de 31 de Março

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Sumário

Fixa a distribuição dos subsídios a conceder no corrente ano apenas à província ultramarina de Angola para a formação e treino de pilotos de aviões e para a formação e treino de pára-quedistas, a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808.

Texto do documento

Portaria 22603
Convindo dar cumprimento ao disposto no § 1.º do artigo 9.º do Decreto 43808, de 20 de Julho de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º Os subsídios para a formação e treino de pilotos de aviões e para a formação e treino de pára-quedistas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 9.º do Decreto 43808 são concedidos, no corrente ano, apenas à província de Angola, com a seguinte distribuição:

a) 15 para formação de pilotos de aviões;
b) 10 para formação de pára-quedistas;
c) 30 para treino de pilotos de aviões;
d) 31 para treino de pára-quedistas.
2.º A distribuição dos subsídios a atribuir dentro da referida província, pelas organizações citadas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto 43808 para a formação e treino de pilotos e pára-quedistas referidos no número anterior, fica a cargo do Serviço de Aeronáutica Civil da província.

3.º O disposto na presente portaria vigora no ano de 1967.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 31 de Março de 1967. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-20 - Decreto 43808 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regula a constituição e funcionamento nas províncias ultramarinas das escolas civis de pilotagem de aviões e de planadores, das escolas civis de pára-quedismo, dos aeroclubes e das organizações civis ou suas secções que tiverem por finalidade a prática de aeromodelismo, de aviação, com e sem motor, ou de pára-quedismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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