Portaria 22603
Convindo dar cumprimento ao disposto no § 1.º do artigo 9.º do Decreto 43808, de 20 de Julho de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º Os subsídios para a formação e treino de pilotos de aviões e para a formação e treino de pára-quedistas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 9.º do Decreto 43808 são concedidos, no corrente ano, apenas à província de Angola, com a seguinte distribuição:
a) 15 para formação de pilotos de aviões;
b) 10 para formação de pára-quedistas;
c) 30 para treino de pilotos de aviões;
d) 31 para treino de pára-quedistas.
2.º A distribuição dos subsídios a atribuir dentro da referida província, pelas organizações citadas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto 43808 para a formação e treino de pilotos e pára-quedistas referidos no número anterior, fica a cargo do Serviço de Aeronáutica Civil da província.
3.º O disposto na presente portaria vigora no ano de 1967.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 31 de Março de 1967. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.