Considerando que o princípio de especialização assim estabelecido para as provas de doutoramento deve, por maioria de razão, aplicar-se às provas dos concursos para professores catedráticos e extraordinários, bem como às provas de habilitação ao título de
professor agregado;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O 4.º grupo (História) e o 5.º grupo (Geografia) da 2.ª Secção (Ciências Históricas, Geográficas e Filosóficas) das Faculdades de Letras passam a ter a seguinteconstituição:
4.º grupo
Teoria da História - anual.
Pré-História - anual.
Epigrafia - semestral.
Numismática - semestral.
Paleografia e Diplomática - anual.
História da Antiguidade Oriental - semestral.
História da Civilização Grega - semestral.
História da Civilização Romana - anual.
História da Idade Média - anual.
História Moderna e Contemporânea - anual.
História de Portugal - bienal.
História da Expansão Portuguesa - anual.
História do Brasil - semestral.
Subgrupo:
Arqueologia - anual.
História da Arte - anual.
História da Arte Portuguesa e Ultramarina - anual.
5.º grupo
Geografia Física - bienal.
Geografia Humana - bienal.
Geografia de Portugal - anual.
Geografia das Regiões Tropicais - bienal.
Geografia Aplicada - anual.
Subgrupo:
Etnologia Geral - anual.
Etnologia Regional - anual.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.