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Despacho 19740/2009, de 28 de Agosto

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Sumário

Aprova a tabela de emolumentos nos termos do n.º 12 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho ( Regras de execução relativas à higiene dos géneros alimentícios e à execução dos géneros alimentícios de origem animal. )

Texto do documento

Despacho 19740/2009

O Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

O artigo 4.º daquele diploma preceitua que a reprovação, para consumo humano, de géneros alimentícios de origem animal, aquando da sua inspecção sanitária, é susceptível de recurso por parte dos proprietários ou dos seus legítimos representantes.

A interposição de recurso obriga, de acordo com o n.º 12 da referida norma, ao pagamento dos montantes previstos na tabela de emolumentos aprovada, anualmente, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assim, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, determina-se o seguinte:

1 - Pela interposição de recurso nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, o recorrente encontra-se obrigado ao pagamento de emolumentos no valor de (euro) 75.

2 - O recorrente deve, no prazo máximo de doze horas após a interposição do recurso, pagar, à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), o montante referido no número anterior, utilizando uma das seguintes formas:

a) Em numerário, na tesouraria da DGV na direcção de serviços veterinários da respectiva região;

b) Por cheque emitido à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Tesouraria e do Crédito Público enviado à direcção de serviços veterinários da respectiva região;

c) Por transferência bancária para a conta da Direcção-Geral do Tesouro com o NIB 0781-0112-0000000778496.

3 - O comprovativo da realização do pagamento dos emolumentos deve ser entregue pelo recorrente, na direcção de serviços veterinários da respectiva região ou nos serviços de inspecção sanitária do estabelecimento onde o género alimentício foi reprovado, até ao termo do prazo para a realização do recurso.

4 - O director-geral de Veterinária pode dispensar o recorrente do pagamento dos emolumentos previstos no presente despacho, por razões de insuficiência económica devidamente comprovada ou quando o abate se destine a autoconsumo, desde que as mesmas se encontrem devidamente fundamentadas em proposta apresentada pela direcção de serviços veterinários da região respectiva.

18 de Agosto de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

202222707

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/28/plain-259745.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259745.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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