O Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.
O artigo 4.º daquele diploma preceitua que a reprovação, para consumo humano, de géneros alimentícios de origem animal, aquando da sua inspecção sanitária, é susceptível de recurso por parte dos proprietários ou dos seus legítimos representantes.
A interposição de recurso obriga, de acordo com o n.º 12 da referida norma, ao pagamento dos montantes previstos na tabela de emolumentos aprovada, anualmente, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assim, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, determina-se o seguinte:
1 - Pela interposição de recurso nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, o recorrente encontra-se obrigado ao pagamento de emolumentos no valor de (euro) 75.
2 - O recorrente deve, no prazo máximo de doze horas após a interposição do recurso, pagar, à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), o montante referido no número anterior, utilizando uma das seguintes formas:
a) Em numerário, na tesouraria da DGV na direcção de serviços veterinários da respectiva região;
b) Por cheque emitido à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Tesouraria e do Crédito Público enviado à direcção de serviços veterinários da respectiva região;
c) Por transferência bancária para a conta da Direcção-Geral do Tesouro com o NIB 0781-0112-0000000778496.
3 - O comprovativo da realização do pagamento dos emolumentos deve ser entregue pelo recorrente, na direcção de serviços veterinários da respectiva região ou nos serviços de inspecção sanitária do estabelecimento onde o género alimentício foi reprovado, até ao termo do prazo para a realização do recurso.
4 - O director-geral de Veterinária pode dispensar o recorrente do pagamento dos emolumentos previstos no presente despacho, por razões de insuficiência económica devidamente comprovada ou quando o abate se destine a autoconsumo, desde que as mesmas se encontrem devidamente fundamentadas em proposta apresentada pela direcção de serviços veterinários da região respectiva.
18 de Agosto de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
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