Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 19681/2009, de 27 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal Militarizado da Polícia Marítima.

Texto do documento

Despacho 19681/2009

A Polícia Marítima, enquanto parte integrante da estrutura operacional da Autoridade Marítima Nacional, e na qualidade de autoridade policial armada e uniformizada e de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, é dotada de competência especializada nos espaços e matérias legalmente atribuídas ao Sistema de Autoridade Marítima, onde assume, em termos de exercício de polícia, um papel primordial.

Neste quadro, estão cometidas à Polícia Marítima um vasto conjunto de competências específicas, que incluem funções de controlo, vigilância e fiscalização de actividades marítimas, e a condução de operações marítimas realizadas nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, nos espaços dominiais públicos hídricos e nos portos, às quais acresce a necessidade de garantir, durante o período total diário e durante todo o ano, um serviço policial às comunidades ribeirinhas e aos operadores marítimos.

Importa, então, disciplinar um enquadramento horário que regule o exercício da actividade desta força policial, com salvaguarda, designadamente, da necessidade em preservar a segurança de pessoas e bens e de outros factores ou ocorrências que envolvam a segurança da navegação.

Neste contexto, acompanhando o novo quadro normativo aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nomeadamente no que se refere aos períodos normais e horas limites de trabalho, e também recolhendo alguma identidade com o regime aplicável a outras forças policiais, mas sem prejudicar a natureza específica da Polícia Marítima enquanto órgão policial e de polícia criminal e das missões que lhe estão cometidas, é fundamental que o regulamento de horário de trabalho aqui aprovado contenha certas especificidades da realidade marítima, de modo a salvaguardar a segurança de pessoas e bens e de outros factores ou ocorrências que envolvam da navegação e a protecção do meio marinho.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Estatuto do Pessoal Militarizado da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro, ouvida a Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima, nos termos do artigo 5.º da Lei 53/98, de 18 de Agosto, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal Militarizado da Polícia Marítima, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

14 de Agosto de 2009. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno

Pires Severiano Teixeira.

ANEXO

Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal Militarizado da Polícia Marítima

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento define o regime de duração e horário de serviço aplicável ao pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM).

Artigo 2.º

Serviço permanente

1 - O serviço do pessoal militarizado da PM é de carácter permanente e obrigatório.

2 - O pessoal militarizado da PM deve manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.

3 - Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal militarizado da PM não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.

Artigo 3.º

Horário e duração semanal de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o horário de trabalho é fixado nos termos da lei geral.

2 - Para além do horário normal de funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam, podem ser constituídos piquetes, em número e dimensão adequados à situação.

3 - As regras relativas à apresentação ao serviço do pessoal militarizado da PM sujeito a trabalho por turnos e serviço de piquete, são fixadas por despacho do comandante-geral, visando harmonizar os diferentes horários de serviço.

4 - A duração semanal de trabalho para o pessoal militarizado da PM é fixada em 36 horas semanais, sendo o serviço realizado fora do período normal remunerado através do regime jurídico de compensações do pessoal que presta serviço nos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional.

Artigo 4.º

Período de funcionamento dos Comandos

1 - Entende-se por período de funcionamento dos comandos da PM, o período diário durante o qual é exercida a actividade do pessoal militarizado da Polícia Marítima, integrado ou a prestar serviço naqueles comandos.

2 - O período de funcionamento dos comandos da PM não pode iniciar-se antes das 8 horas nem terminar depois das 20 horas, salvo em situações excepcionais de interesse público, designadamente, quando possa estar em causa a segurança de pessoas e bens e factores ou ocorrências que envolvam a segurança da navegação.

3 - A definição do período de funcionamento dos comandos da PM, nos parâmetros estabelecidos no número anterior, compete ao comandante-geral da PM, que o deve fixar de acordo as especificidades funcionais, condicionantes e exigências dos comandos da PM.

4 - Fora do período fixado no n.º 2, o funcionamento dos comandos da PM é assegurado por um serviço de piquete.

Artigo 5.º

Atendimento ao público

1 - O período de atendimento ao público corresponde ao período de tempo diário durante o qual os comandos da PM estão abertos para atender o público.

2 - O período normal de atendimento deve efectuar-se entre as 9 horas e as 17 horas.

3 - Nos comandos locais da PM cujo efectivo de pessoal militarizado não possibilite a aplicação integral do período estabelecido no número anterior, o comandante-geral define, por despacho, um período específico de atendimento.

4 - Para além do período normal, o atendimento ao público pode ser assegurado, em permanência, por um serviço de piquete.

5 - Os períodos de atendimento estabelecidos nos termos do presente artigo são afixados em local visível ao público, nos respectivos locais de atendimento.

Capítulo II

Duração do trabalho

Secção I

Regime geral de duração do trabalho

Artigo 6.º

Duração semanal do trabalho

1 - O horário de referência para o pessoal militarizado da PM é fixado em 36 horas semanais.

2 - O pessoal militarizado da PM tem direito a um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir, em regra, com o domingo e o sábado, respectivamente, sem prejuízo das situações excepcionais previstas no n.º 2 do artigo 4.º do presente despacho.

3 - O pessoal militarizado da PM assegura, ainda, para além do horário normal de funcionamento, o serviço de piquete, de acordo com as exigências decorrentes da função e da categoria funcional.

Artigo 7.º

Assiduidade e pontualidade

1 - O controlo da assiduidade e da pontualidade é feito nos mesmos termos aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública, com as adaptações decorrentes da especificidade funcional da PM.

2 - O pessoal de comando e de chefia, ainda que isento de horário de serviço, está obrigado à observância do dever de assiduidade, bem como ao cumprimento da duração semanal de serviço estabelecida.

3 - Por despacho do comandante-geral da PM podem ser definidos grupos ou categorias de pessoal que, face à especificidade das respectivas funções, ficam, exclusivamente, sujeitos ao controlo hierárquico.

4 - O controlo da assiduidade e de pontualidade em cada comando compete ao respectivo comandante-local.

Secção II

Regimes e condições de prestação do trabalho

Artigo 8.º

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de serviço diário ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

2 - O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o pessoal não preste mais de cinco horas de serviço consecutivo, salvo no caso de jornada contínua.

3 - O limite de tempo de serviço consecutivo pode ser alterado por motivos fundamentados de serviço.

Artigo 9.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - As modalidades de horário de trabalho do pessoal militarizado da PM são as seguintes:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Jornada contínua;

d) Trabalho por turnos.

2 - Em função da natureza das actividades desenvolvidas, o comandante-geral pode autorizar o pessoal militarizado da PM a adoptar as modalidades de horário de trabalho estabelecidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, nas condições estabelecidas no presente despacho.

3 - O comandante-geral pode ainda definir, por despacho, horários adaptados às exigências e condicionantes dos vários comandos da PM.

4 - A adopção de qualquer das modalidades de horário previstas no presente artigo não dispensa o pessoal militarizado da PM da prestação do serviço de piquete, salvo decisão em sentido diferente do comandante-geral.

Artigo 10.º

Horário rígido

1 - Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido é o seguinte: Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos; Período da tarde - das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.

3 - Em casos excepcionais, sempre que o interesse dos utentes o justifique, pode o comandante-geral da PM fixar, dentro do período de funcionamento dos comandos da PM, horário diferente do referido no número anterior.

Artigo 11.º

Horário flexível

1 - Horário flexível é aquele que permite ao pessoal militarizado da PM, para o efeito autorizado, gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída em cada dia de serviço normal.

2 - O regime de horário flexível é definido por despacho do comandante-geral atendendo aos seguintes critérios:

a) Prévia definição do pessoal a quem é aplicável;

b) Não afectação do normal e eficaz funcionamento dos comandos da PM, designadamente do atendimento público;

c) Impossibilidade de prestação de mais de 9 horas diárias;

d) Cumprimento da duração do trabalho aferida quinzenalmente ou mensalmente.

3 - A prestação de serviço com horário flexível decorre entre as 8 horas e as 20 horas com plataformas fixas que correspondem aos períodos de permanência obrigatória, de acordo com as seguintes modalidades:

Modalidade A

(ver documento original)

Modalidade B

(ver documento original)

4 - O pessoal militarizado da PM que pretenda gozar de horário flexível deve requerer, previamente, ao respectivo superior hierárquico, apresentando os documentos comprovativos da sua condição.

5 - A modalidade de horário flexível pode ser autorizada ao pessoal militarizado da PM nas seguintes situações:

a) Tenha a seu cargo descendente, ascendente ou afim na linha recta, adoptando ou adoptado, com idade inferior a 12 anos ou que seja portador de deficiência;

b) Tenha a seu cargo cônjuge ou pessoa com quem resida em união de facto, descendente, ascendente ou afim na linha recta, adoptando ou adoptado que, em razão de doença ou acidente, necessite de acompanhamento por terceira pessoa;

c) Seja portador de deficiência ou sofra de doença que o incapacite parcialmente para o trabalho;

d) Se encontre abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante.

Artigo 12.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso não superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho nunca superior a uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada pelo comandante-geral da PM nos casos previstos no n.º 5 do artigo 11.º e, em casos excepcionais, devidamente fundamentados.

Artigo 13.º

Serviço de piquete

1 - Designa-se por serviço de piquete o sistema organizado de meios humanos e materiais destinado a assegurar o regular e eficiente funcionamento dos comandos da PM, fora dos períodos de funcionamento e atendimento estabelecidos nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente despacho.

2 - O serviço de piquete é obrigatório para todo o pessoal militarizado da PM e tem natureza prioritária sobre qualquer outro.

3 - O exercício de funções em serviço de piquete pode ir até às 24 horas diárias, não podendo o pessoal que lhe está afecto ausentar-se do seu local de trabalho, salvo para o desempenho de funções próprias do serviço, tomada de refeições ou por motivos de carácter urgente, superiormente autorizados.

4 - O pessoal militarizado da PM em serviço de piquete não pode abandonar o local de trabalho sem que se apresente o pessoal que o deva substituir.

5 - Quando se verificar que a duração do serviço de piquete se prolonga para além do termo previsto, o período excedente é compensado por dedução no período normal de serviço imediato.

6 - Há lugar a dispensa da primeira prestação normal de serviço subsequente ao termo da prestação do piquete, salvo em condições excepcionais devidamente fundamentadas.

7 - As escalas-tipo do piquete são estabelecidas, trimestralmente, por despacho dos respectivos comandantes-regionais sob proposta dos comandantes-locais, e supervisionadas por estes.

8 - As regras a observar na elaboração das escalas são estabelecidas por despacho do comandante-geral.

Artigo 14.º

Serviço por turnos

1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que o pessoal militarizado da PM ocupe sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica a execução do trabalho a horas diferentes no decurso de um período situado de dias ou semanas.

2 - O patrulhamento na área de actuação da PM é efectuado na modalidade de trabalho por turnos.

3 - O trabalho por turnos pode ainda ser adoptado, em casos excepcionais, quando as necessidades do serviço o aconselhem.

4 - A fixação dos turnos obedece ao princípio da rotatividade devendo ser garantido, pelo menos, um dia de descanso semanal coincidente com o domingo num período de quatro semanas.

5 - Os horários dos turnos podem coincidir parcialmente, por forma a concentrar o esforço de trabalho em períodos de maior actividade.

6 - O regime de turnos é permanente quando o trabalho é prestado nos sete dias da semana, e é semanal quando é prestado nos dias úteis.

7 - O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando é prestado apenas em dois períodos.

8 - A duração de trabalho em cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, salvo em casos excepcionais autorizados por despacho do comandante-geral.

9 - Para efeitos de trabalho por turnos, considera-se período nocturno o que decorre entre as 22h00 e as 07h00 do dia seguinte.

10 - Em regime de trabalho por turnos permanente, o piquete deve restringir-se à prestação de serviço em dias de descanso semanal ou complementar.

Secção III

Protecção no trabalho

Artigo 15.º

Protecção da maternidade

Sem prejuízo do disposto no regime legal de protecção da maternidade, o pessoal militarizado da PM do sexo feminino, em estado de gravidez, que através de declaração médica faça prova do seu estado, e preste serviço em regime de turnos que abranjam o período nocturno, tem direito a optar por outra modalidade de horário de serviço.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Situações excepcionais

Em caso de sinistros marítimos, alterações da ordem pública e outras situações excepcionais em que estejam em causa os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, não se aplicam os limites horários estabelecidos no presente regulamento, devendo ser assegurada a permanência contínua no serviço e a total disponibilidade para o mesmo.

Artigo 17.º

Regime compensatório

Enquanto não for aprovado o sistema retributivo específico do pessoal militarizado da PM, a retribuição devida pelos regimes e modalidades de prestação de serviço previstos no presente despacho continua a integrar, para além da remuneração base, o suplemento de condição de militarizado e o regime de compensações do pessoal, previsto para o pessoal que preste serviço nos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional.

Artigo 18.º

Legislação complementar

Os despachos a que se refere o presente regulamento são publicados em ordem de serviço do comando-geral da PM.

202220528

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/27/plain-259733.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 53/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda