Declarações
Letónia, 5 de Maio de 2009.
Tradução
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Convenção, o Ministério da Justiça da República da Letónia, na qualidade de autoridade central, solicita que o acto seja traduzido na língua oficial ou numa língua que o destinatário compreenda, se ele se tiver recusado a receber o documento nos casos previstos pelo Código de Processo Civil da República daLetónia.
Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, a República da Letónia declara que se opõe à citação ou notificação de actos judiciais no seu território, excepto se o acto tiver de ser objecto de citação ou de notificação a um nacional do Estado de origem.Nos termos do artigo 10.º da Convenção, a República da Letónia declara que não se opõe a que um acto judicial seja remetido directamente, por via postal, a um destinatário que se encontre na República da Letónia [alínea a) do artigo 10.º] se o acto que deva ser objecto de citação ou de notificação estiver redigido em letão ou acompanhado de uma tradução em letão e for enviado ao destinatário em correio registado (com aviso de recepção).
Nos termos do artigo 10.º da Convenção, a República da Letónia declara que se opõe aos canais de transmissão indicados nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.
Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Convenção, a República da Letónia declara que os juízes podem julgar de acordo com o Código de Processo Civil letão, ainda que nenhum certificado da citação ou notificação, ou da entrega, tenha sido recebido, se estiverem reunidas as condições referidas na alínea acima indicada.
Autoridades
Letónia, 5 de Maio de 2009.
Informação adicional
Tradução
Nos termos do artigo 3.º da Convenção, o Ministério da Justiça da República da Letónia é a autoridade competente para remeter um pedido de citação e notificação de actosjudiciais à autoridade central estrangeira.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, a autoridade da República da Letónia designada para emitir um certificado segundo a fórmula modelo anexa à Convenção é o tribunal competente para a citação e notificação dos actos judiciais de acordo com o Código de Processo Civil letão.A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de 1971, e ratificada em 27 de Dezembro de 1973, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado em 27 de Dezembro de 1973, conforme o aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de Fevereiro de 1974, de acordo com o aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.
A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª Departamento de Assuntos Jurídicos, 18 de Agosto de 2009. - O Director, Miguel de
Serpa Soares.