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Decreto Legislativo Regional 12/91/M, de 29 de Maio

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Sumário

Determina as cores dos veículos de transportes públicos ocasionais de mercadorias na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/91/M

Cores dos veículos de transportes públicos ocasiões de mercadores na

Região Autónoma da Madeira

Sendo a Madeira uma região especialmente vocacionada para a actividade turística, verifica-se a necessidade específica de ter uma particular atenção para as questões ambientais, nomeadamente nos seus aspectos estéticos.

Por outro lado, constituindo o transporte público ocasional de mercadorias um serviço público, a uniformização das cores dos veículos traz consideráveis vantagens para os utentes, para além de facilitar a actividade fiscalizadora.

Assim, decide-se adoptar cores padrão para os veículos automóveis de transportes públicos ocasionais de mercadorias, declarando cativas as cores destes, de modo a vedar a sua utilização por outros veículos.

Nestes termos:

Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Passam a ser cores cativas dos veículos automóveis de transportes públicos ocasionais de mercadorias, na Região Autónoma da Madeira, o azul-cerúleo, como cor predominante, com uma risca longitudinal amarela-cádmio.

Art. 2.º A contravenção do disposto no número anterior será punida com a multa de 25000$00.

Art. 3.º O Secretário Regional da Administração Pública regulamentará os requisitos dos veículos automóveis de transporte público ocasionais de mercadorias da Região e a data de adopção das cores e dísticos.

Aprovado em sessão plenária de 17 de Janeiro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.

Assinado em 7 de Fevereiro de 1990.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/29/plain-25971.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25971.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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