Decreto Legislativo Regional 12/91/M
Cores dos veículos de transportes públicos ocasiões de mercadores na
Região Autónoma da Madeira
Sendo a Madeira uma região especialmente vocacionada para a actividade turística, verifica-se a necessidade específica de ter uma particular atenção para as questões ambientais, nomeadamente nos seus aspectos estéticos.Por outro lado, constituindo o transporte público ocasional de mercadorias um serviço público, a uniformização das cores dos veículos traz consideráveis vantagens para os utentes, para além de facilitar a actividade fiscalizadora.
Assim, decide-se adoptar cores padrão para os veículos automóveis de transportes públicos ocasionais de mercadorias, declarando cativas as cores destes, de modo a vedar a sua utilização por outros veículos.
Nestes termos:
Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Passam a ser cores cativas dos veículos automóveis de transportes públicos ocasionais de mercadorias, na Região Autónoma da Madeira, o azul-cerúleo, como cor predominante, com uma risca longitudinal amarela-cádmio.
Art. 2.º A contravenção do disposto no número anterior será punida com a multa de 25000$00.
Art. 3.º O Secretário Regional da Administração Pública regulamentará os requisitos dos veículos automóveis de transporte público ocasionais de mercadorias da Região e a data de adopção das cores e dísticos.
Aprovado em sessão plenária de 17 de Janeiro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.
Assinado em 7 de Fevereiro de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.