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Aviso 72/2009, de 26 de Agosto

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Sumário

Torna público ter, por notificação de 17 de Fevereiro de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicado ter o Principado do Liechtenstein, em 26 de Janeiro de 2009, depositado o seu instrumento de adesão em conformidade com o artigo 48.º da Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia, em 29 de Maio de 1993.

Texto do documento

Aviso 72/2009

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 17 de Fevereiro de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter o Principado do Liechtenstein, em 26 de Janeiro de 2009, depositado o seu instrumento de adesão em conformidade com o artigo 48.º da Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia, em

29 de Maio de 1993.

Adesão

Liechtenstein, 26 de Janeiro de 2009.

A Convenção entrará em vigor para o Liechtenstein nos termos da alínea a) do n.º 2 do

artigo 46.º

Nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, a Convenção só produzirá efeitos entre o Liechtenstein e os Estados Contratantes que não terão levantado qualquer objecção à sua adesão no prazo de seis meses a contar da data desta notificação.

Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses começa a 1 de Março

e termina a 1 de Setembro de 2009.

Declarações

Liechtenstein, 26 de Janeiro de 2009 (tradução).

Declaração relativa ao n.º 4 do artigo 22.º

O Principado do Liechtenstein declara que as adopções das crianças cuja residência habitual se situa no seu território só podem ocorrer se as funções atribuídas às Autoridades Centrais forem exercidas nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Convenção.

Declaração relativa ao artigo 25.º

O Principado do Liechtenstein declara que não é obrigado a reconhecer as adopções feitas ao abrigo de um acordo concluído em virtude do n.º 2 do artigo 39.º da Convenção.

Autoridades

Liechtenstein, 26 de Janeiro de 2009 (tradução).

Autoridade central, designada nos termos do artigo 6.º da Convenção

Gabinete dos Assuntos Sociais, Postgebäude, Postfach 14, 9494 Schaan, Principado do Liechtenstein; tel.: + 423/2367272; fax: + 423/2367274; mail: info@asd.iiv.li;

www.asd.iiv.li.

Autoridade competente, designada nos termos do artigo 23.º da Convenção

Tribunal, Spaniagasse 1, 9490 Vaduz, Principado do Liechtenstein; tel.: + 423/2366510;

fax: + 423/2366539; www.gerichte.li/ig/index.asp.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003.

A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003.

O instrumento de ratificação foi depositado em 19 de Março de 2004, estando a Convenção em vigor para a República Portuguesa desde 1 de Julho de 2004, conforme o Aviso 110/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 3 de Junho de

2004.

A autoridade central designada é o Instituto de Segurança Social.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 14 de Agosto de 2009. - O Director, Miguel de

Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/26/plain-259696.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Aviso 110/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter Portugal depositado, em 19 de Março de 2004, o instrumento de ratificação referente à Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia em 29 de Maio de 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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