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Despacho 19595/2009, de 26 de Agosto

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Sumário

Determina que, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, esta deve ser interpretada no sentido de se considerarem aí abrangidos os Bombeiros Profissionais da Administração Local: Sapadores e Municipais.

Texto do documento

Despacho 19595/2009

Considerando que:

1) A alínea a) do n.º 1 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas prevê designadamente, como regra e entre outros, um limite anual de cem horas de trabalho extraordinário por ano;

2) Na prática, este limite legal se tem dificilmente revelado compatível com a especificidade da função desempenhada pelos bombeiros profissionais, e que a sua natureza, condicionantes e vicissitudes, justificam a flexibilização da organização do tempo de trabalho destes trabalhadores por forma a optimizar a eficácia do imprescindível serviço público que, em equipa, asseguram em condições operacionais especialmente exigentes;

3) O legislador - em reconhecimento de que cargas horárias gerais são, por definição, em alguns casos insuficientes para assegurar plenamente o interesse público em causa - se revelou ciente de que certas especificidades funcionais não deveriam resultar condicionadas pela rigidificação do respectivo tempo de trabalho e, nesta medida, o n.º 2 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, prevê que os referidos limites de horas de trabalho extraordinário possam ser ultrapassados desde que tal não implique a remuneração por esse trabalho superior a 60 % da remuneração base;

4) Por identidade de razões, os Bombeiros Profissionais da Administração Local: Sapadores e Municipais, com comprovadas vantagens para a continuidade do serviço, incentivo aos recursos humanos disponíveis e à sua melhor gestão, devem também beneficiar desta excepção, pelo menos até aprovação de um regime que especialmente enquadre o seu estatuto horário;

Determina-se que, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, esta deve ser interpretada no sentido de se considerarem aí abrangidos os Bombeiros Profissionais da Administração Local: Sapadores e Municipais, competindo a decisão de ser ultrapassado o referido limite ao presidente de câmara municipal respectivo.

18 de Agosto de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.

21572009

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/26/plain-259669.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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