Considerando que:
1) A alínea a) do n.º 1 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas prevê designadamente, como regra e entre outros, um limite anual de cem horas de trabalho extraordinário por ano;2) Na prática, este limite legal se tem dificilmente revelado compatível com a especificidade da função desempenhada pelos bombeiros profissionais, e que a sua natureza, condicionantes e vicissitudes, justificam a flexibilização da organização do tempo de trabalho destes trabalhadores por forma a optimizar a eficácia do imprescindível serviço público que, em equipa, asseguram em condições operacionais especialmente exigentes;
3) O legislador - em reconhecimento de que cargas horárias gerais são, por definição, em alguns casos insuficientes para assegurar plenamente o interesse público em causa - se revelou ciente de que certas especificidades funcionais não deveriam resultar condicionadas pela rigidificação do respectivo tempo de trabalho e, nesta medida, o n.º 2 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, prevê que os referidos limites de horas de trabalho extraordinário possam ser ultrapassados desde que tal não implique a remuneração por esse trabalho superior a 60 % da remuneração base;
4) Por identidade de razões, os Bombeiros Profissionais da Administração Local: Sapadores e Municipais, com comprovadas vantagens para a continuidade do serviço, incentivo aos recursos humanos disponíveis e à sua melhor gestão, devem também beneficiar desta excepção, pelo menos até aprovação de um regime que especialmente enquadre o seu estatuto horário;
Determina-se que, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, esta deve ser interpretada no sentido de se considerarem aí abrangidos os Bombeiros Profissionais da Administração Local: Sapadores e Municipais, competindo a decisão de ser ultrapassado o referido limite ao presidente de câmara municipal respectivo.
18 de Agosto de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.
21572009