Considerando-se conveniente tornar extensivo aquele diploma ao ultramar, com as alterações que as condições locais aconselhem;
Ouvido o Conselho Ultramarino:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, de acordo com o § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique o Decreto-Lei 46939, de 5 de Abrilde 1966, com as alterações seguintes:
1.º Os artigos 3.º e 6.º do mencionado decreto passam a ter a seguinte redacção:Art. 3.º São mantidas as penas aplicáveis pela legislação em vigor aos emigrantes clandestinos, considerando-se como tais os indivíduos que saiam do País sem passaporte ou documento que legalmente o substitua, com passaporte ou documento equivalente falsos ou passados em nome de outrem; os que, embora munidos de passaporte ou outro documento legal, não cumpram as formalidades necessárias para a saída; e ainda aqueles que, tendo intenção de fixar-se em país estrangeiro, não estejam munidos de documento
que a tal os habilite.
§ único. A tentativa é punida com a pena estabelecida nos termos gerais de direito.Art. 6.º É revogada a alínea d) da Portaria 19270, de 11 de Julho de 1966, excepto quanto às penas aplicáveis aos emigrantes, nos termos do artigo 3.º do presente diploma.
2.º É aditado o artigo 7.º, com a seguinte redacção:
Pelo governador da província ultramarina onde se verificar e provar, mediante processo sumário, que, em reincidência, se procedeu ao recrutamento ilícito de trabalhadores, com qualquer qualificação profissional, para empregar fora do território nacional, poderá ser fixada ao autor, cúmplice ou encobridor residência em lugar certo da província, por período determinado que não exceda dois anos.
Ministério do Ultramar, 18 de Março de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira
da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angolae Moçambique. - J. da Silva Cunha.