Decreto-lei 47593, de 18 de Março
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 66/1967, Série I de 1967-03-18.
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Data:
1967-03-18
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Prorroga, até 30 de Junho de 1967, o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 43670, de 6 de Maio de 1961, que isenta de direitos de importação as peças de máquinas de escrever importadas pelos fabricantes nacionais.
Decreto-Lei 47593
Considerando o que informou o Ministério da Economia;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 30 de Junho do corrente ano o prazo de vigência do
Decreto-Lei 43670, de 6 de Maio de 1961.
§ único. As importações a efectuar ao abrigo do presente decreto carecem de parecer
favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota
Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos
Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando
Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de
Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José
Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José
João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/18/plain-259651.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/259651.dre.pdf .
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1961-05-06 -
Decreto-Lei
43670 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Isenta de direitos de importação as peças de máquinas de escrever importadas até 31 de Dezembro de 1962 pelos fabricantes nacionais de máquinas de escrever, para aplicação exclusiva na produção de máquinas que, de acordo com planos superiormente aprovados, sejam fabricadas até 31 de Dezembro de 1963.
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