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Portaria 22581, de 18 de Março

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Sumário

Aprova e manda pôr em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1966, a tabela de vencimentos e salários a abonar ao pessoal civil contratado e assalariado do quadro da Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos pela arrendatária, Companhia de Pólvoras e Munições de Barcarena, S. A. R. L..

Texto do documento

Portaria 22581

Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 38350, de 31 de Julho de 1951;

Considerando a necessidade de actualizar, de harmonia com a Portaria 20265, de 30 de Dezembro de 1963, e mais legislação em vigor, as categorias, classes, vencimentos e salários do pessoal civil contratado e assalariado que fazia parte do quadro da Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos à data do seu arrendamento à Companhia de Pólvoras e

Munições de Barcarena, S. A. R. L.:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Exército e das Corporações e Previdência Social, aprovar e pôr em execução a partir de 1 de Janeiro de 1966 a seguinte tabela de vencimentos e salários a abonar ao pessoal civil contratado e assalariado do quadro da Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos pela arrendatária, Companhia de Pólvoras e Munições de Barcarena, S. A.

R. L.:

Quadro de categorias e vencimentos

a) Pessoal contratado

(ver documento original)

b) Pessoal assalariado

(ver documento original)

Presidência do Conselho, 18 de Março de 1967. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro das Corporações e Previdência

Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/18/plain-259650.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-12-30 - Portaria 20265 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Exército e das Corporações e Previdência Social

    Aprova e manda pôr em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1964, as tabelas de vencimentos e salários a abonar ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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