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Portaria 22580, de 18 de Março

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Sumário

Designa os concelhos em cujas localidades abrangidas pelas suas áreas se aplica, durante o período das comemorações do cinquentenário das aparições de Fátima, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 47560.

Texto do documento

Portaria 22580

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Presidência do Conselho, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 47560, de 24 de Fevereiro de 1967, que o regime estabelecido por este diploma seja aplicado, durante os períodos que se indicam, nas localidades abrangidas pelas áreas dos seguintes concelhos, sem prejuízo de posterior alargamento a outras se se considerar necessário:

1) De 1 de Maio de 1967 a 31 de Maio de 1968 em: Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Batalha, Caldas da Rainha, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Pombal, Porto de Mós, Rio Maior, Santarém, Tomar, Torres Novas e

Vila Nova de Ourém.

2) De 1 de Maio a 31 de Outubro de 1967: Lisboa, Oeiras e Cascais.

Presidência do Conselho, 18 de Março de 1967. - O Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho, José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/18/plain-259649.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-02-24 - Decreto-Lei 47560 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Estabelece as condições em que são concedidas isenções fiscais e outras facilidades aos particulares e aos proprietários de hotéis, pensões, hospedarias e estalagens que pretendam instalar hóspedes por ocasião das comemorações do cinquentenário das aparições de Fátima.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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