Sucede, porém, que a capacidade de hospedagem actualmente disponível não se afigura suficiente para a procura que se prevê, pelo que, como medida de emergência, se encarou a hipótese de aproveitar, como meio complementar de alojamento, a utilização de casas particulares que para tanto ofereçam condições bastantes. Trata-se, de resto, de medida não inédita, uma vez que já experimentada com êxito aquando das comemorações
henriquinas.
Assim, à semelhança do regime transitório então instituído, se concedem, através do presente diploma, isenções fiscais e outras facilidades, de forma a permitir a utilização de tais casas para o fim em vista, naquelas localidades onde a afluência de visitantes, durante o período das comemorações, se faça sentir com maior intensidade, estabelecendo-se simultâneamente as condições em que é de admitir o uso dessas regalias.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º São isentos de contribuição industrial, de licenças ou de quaisquer impostos ou taxas para o Estado ou para os corpos administrativos os particulares que pretendam admitir hóspedes em suas casas por ocasião das comemorações do cinquentenário das aparições de Fátima, quando situadas nas localidades onde se verificar haver conveniência na aplicação deste regime, as quais serão indicadas em portaria emanada da
Presidência do Conselho.
§ 1.º Da mesma isenção beneficiam os proprietários de hotéis, pensões, hospedarias e estalagens que arrendem casas para instalar hóspedes que não tenham lugar nosrespectivos estabelecimentos.
§ 2.º A portaria a que se refere o corpo deste artigo indicará igualmente o período, compreendido entre 1 de Maio de 1967 e 31 de Maio de 1968, em que o regime vigorará em cada uma das localidades nela consideradas.Art. 2.º As pessoas ou entidades que queiram aproveitar-se das vantagens conferidas por este diploma deverão inscrever-se no Comissariado do Turismo, no prazo de 60 dias a contar da publicação da portaria a que se refere o artigo anterior.
§ único. A inscrição a que se refere este artigo poderá ser feita nas câmaras, juntas e comissões regionais de turismo, que as remeterão ao Comissariado findo o prazo
estabelecido.
Art. 3.º As casas a que se refere este decreto não estão sujeitas às vistorias impostas pela legislação vigente para as destinadas ao exercício de hospedagem.Art. 4.º O Comissariado do Turismo procederá, directamente ou por intermédio das câmaras municipais, juntas e comissões regionais de turismo, a vistorias destinadas a verificar se as casas oferecem as condições necessárias para poder ser autorizada a sua utilização para a recepção de hóspedes, nos termos deste diploma.
§ único. Estas vistorias serão isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.
Art. 5.º Reconhecendo-se que as habitações reúnem os requisitos indispensáveis, o Comissariado fixará os preços a adoptar em cada caso e passará licença especial de hospedagem para o período em que à localidade for aplicável o regime, consoante a
portaria prevista no artigo 1.º
§ 1.º A vistoria poderá indicar as obras ou os arranjos a efectuar na casa e no mobiliário, dentro do prazo que for julgado conveniente; quando assim suceder, só será passada a licença a que se refere o corpo do artigo depois de verificada a execução dasbeneficiações determinadas.
§ 2.º A licença a que se refere este artigo constitui título indispensável para beneficiar dasregalias concedidas pelo presente diploma.
Art. 6.º Não poderá constituir fundamento de despejo ou de pedido de aumento de renda a utilização de casas para os fins do presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.