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Decreto 47590, de 16 de Março

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Sumário

Introduz alterações no Código do Trabalho Rural, aprovado pelo Decreto n.º 44309.

Texto do documento

Decreto 47590

Sendo necessário introduzir algumas alterações no Código do Trabalho Rural, aprovado pelo Decreto 44309, de 27 de Abril de 1962, tendo em consideração certas peculiaridades que a experiência mostrou deverem ser encaradas;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º No Código do Trabalho Rural, aprovado pelo Decreto 44309, de 27 de Abril de 1962, são introduzidas as seguintes alterações e aditamentos:

.....................................................................

Art. 4.º - 1. ...................................................

2. .................................................................

3. .................................................................

4. São considerados também eventuais os trabalhadores que, embora não tendo a sua residência habitual nas proximidades do local de trabalho, neste se apresentem, por iniciativa própria, a oferecer os seus serviços, sendo contratados nas condições mencionadas na primeira parte do parágrafo anterior.

5. Não são considerados trabalhadores efectivos os contratados em substituição de outros, qualquer que seja o tempo de prestação de trabalho. Porém, decorrido o prazo de seis meses, adquirem os direitos e regalias que o presente código assegura àqueles, continuando, todavia, o contrato a ser a prazo, caducando logo que o substituído regresse ao serviço, se este tiver sido identificado no contrato do substituto, indicando-se o motivo

da suspensão.

Art. 13.º - 1. .................................................

2. .................................................................

3. .................................................................

4. Quando os trabalhadores, recrutados em província diversa daquela em que tenham prestado serviço não queiram ser imediatamente repatriados após o cumprimento dos seus contratos, sem contudo desejarem a prorrogação ou renovação dos mesmos, podem acordar nova prestação de serviço, com a mesma ou outra empresa, por meio de contrato verbal, até à oportunidade de repatriamento que mais lhes convier.

5. A situação referida no parágrafo anterior é por prazo indeterminado, mas não pode exceder o limite de seis meses e não é renovável. Durante ela os trabalhadores e os seus familiares terão os mesmos direitos que lhes eram garantidos em virtude do contrato extinto, podendo aqueles escolher e convencionar a forma de pagamento da remuneração que mais lhes convier em conformidade com o permitido por este código. O direito ao repatriamento pode ser usado em qualquer altura, dentro do limite acima estabelecido, findando para isso o contrato verbal sem dependência de aviso prévio por parte dos

trabalhadores.

6. Os encargos com o repatriamento referido no parágrafo antecedente continuam a pertencer aos empregadores com quem foram celebrados os contratos anteriores, sendo a metade do salário a que se refere a segunda parte do § 1 do artigo 122.º do código aquela a que teriam direito embarcando no primeiro transporte a seguir ao termo dos aludidos

contratos.

Se, posteriormente à situação prevista nos §§ 4 e 5, os trabalhadores quiserem ainda, nos termos deste código, contratar os seus serviços, o seu repatriamento e o dos seus familiares será de conta dos empregadores com quem forem celebrados os respectivos

contratos.

.....................................................................

Art. 105.º - 1. A empresa que faltar, no todo ou em parte, à obrigação de conceder férias, além de se sujeitar à multa cominada no artigo 314.º, pagará ainda ao trabalhador prejudicado uma indemnização equivalente ao quádruplo dos salários correspondentes ao

período de férias não gozado.

2. O disposto no parágrafo anterior não prejudica o direito irrenunciável aos dias de férias devidos ao trabalhador, cujo gozo iniciará imediatamente a seguir à constatação da falta.

.....................................................................

Art. 210.º - 1. ...............................................

2. .................................................................

3. .................................................................

4. Para o efeito de ser obtida pelas empresas, a quem cabe a obrigação de manter serviços médicos privativos, a assiduidade dos médicos responsáveis referida nos parágrafos anteriores e serem cumpridas inteiramente e com eficiência as obrigações assistenciais constantes deste código, podem os governadores das províncias, ouvidos os conselhos económicos e sociais ou os conselhos de governo, conforme os casos, delimitar em zonas, por meio de despacho, as regiões em que o número de explorações próximas pertencentes a mais de uma empresa o justifique, conforme o número de trabalhadores que for estabelecido na regulamentação complementar.

5. As zonas referidas no parágrafo anterior serão constituídas de modo que a cada uma e a todas as explorações nela compreendidas corresponda um médico, que será o responsável pelos respectivos serviços médicos privativos. Quando as empresas cujas explorações se situem dentro de cada zona não consigam um médico responsável, o governo da província chamará a si tal incumbência. Os médicos, serão, porém,

contratados pelas empresas.

.....................................................................

Art. 248.º - 1. ...............................................

2. .................................................................

3. .................................................................

4. .................................................................

5. As indemnizações devidas a sinistrados com incapacidade absoluta, permanente ou temporária a quem for reconhecida a necessidade de assistência constante de outra pessoa serão aumentadas de metade da sua importância.

.....................................................................

Art. 314.º As empresas que infringirem as disposições deste código relativas à concessão de férias anuais incorrerão na multa de 500$00 a 2000$00.

Art. 2.º Fica revogado o § 2 do artigo 314.º do Código do Trabalho Rural, aprovado pelo

Decreto 44309, de 27 de Abril de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/16/plain-259640.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto 44309 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código do Trabalho Rural, para vigorar nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor - Revoga o Código do Trabalho Indígena, aprovado pelo Decreto n.º 16199, e os regulamentos provinciais do mesmo código, assim como todos os regulamentos, portarias e demais diplomas publicados em cada uma das mencionadas províncias em regulamentação complementar daquele código e as instruções e toda a mais legislação em contrário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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