Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º No Código do Trabalho Rural, aprovado pelo Decreto 44309, de 27 de Abril de 1962, são introduzidas as seguintes alterações e aditamentos:.....................................................................
Art. 4.º - 1. ...................................................
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3. .................................................................
4. São considerados também eventuais os trabalhadores que, embora não tendo a sua residência habitual nas proximidades do local de trabalho, neste se apresentem, por iniciativa própria, a oferecer os seus serviços, sendo contratados nas condições mencionadas na primeira parte do parágrafo anterior.
5. Não são considerados trabalhadores efectivos os contratados em substituição de outros, qualquer que seja o tempo de prestação de trabalho. Porém, decorrido o prazo de seis meses, adquirem os direitos e regalias que o presente código assegura àqueles, continuando, todavia, o contrato a ser a prazo, caducando logo que o substituído regresse ao serviço, se este tiver sido identificado no contrato do substituto, indicando-se o motivo
da suspensão.
Art. 13.º - 1. .................................................2. .................................................................
3. .................................................................
4. Quando os trabalhadores, recrutados em província diversa daquela em que tenham prestado serviço não queiram ser imediatamente repatriados após o cumprimento dos seus contratos, sem contudo desejarem a prorrogação ou renovação dos mesmos, podem acordar nova prestação de serviço, com a mesma ou outra empresa, por meio de contrato verbal, até à oportunidade de repatriamento que mais lhes convier.
5. A situação referida no parágrafo anterior é por prazo indeterminado, mas não pode exceder o limite de seis meses e não é renovável. Durante ela os trabalhadores e os seus familiares terão os mesmos direitos que lhes eram garantidos em virtude do contrato extinto, podendo aqueles escolher e convencionar a forma de pagamento da remuneração que mais lhes convier em conformidade com o permitido por este código. O direito ao repatriamento pode ser usado em qualquer altura, dentro do limite acima estabelecido, findando para isso o contrato verbal sem dependência de aviso prévio por parte dos
6. Os encargos com o repatriamento referido no parágrafo antecedente continuam a pertencer aos empregadores com quem foram celebrados os contratos anteriores, sendo a metade do salário a que se refere a segunda parte do § 1 do artigo 122.º do código aquela a que teriam direito embarcando no primeiro transporte a seguir ao termo dos aludidoscontratos.
Se, posteriormente à situação prevista nos §§ 4 e 5, os trabalhadores quiserem ainda, nos termos deste código, contratar os seus serviços, o seu repatriamento e o dos seus familiares será de conta dos empregadores com quem forem celebrados os respectivoscontratos.
.....................................................................Art. 105.º - 1. A empresa que faltar, no todo ou em parte, à obrigação de conceder férias, além de se sujeitar à multa cominada no artigo 314.º, pagará ainda ao trabalhador prejudicado uma indemnização equivalente ao quádruplo dos salários correspondentes ao
período de férias não gozado.
2. O disposto no parágrafo anterior não prejudica o direito irrenunciável aos dias de férias devidos ao trabalhador, cujo gozo iniciará imediatamente a seguir à constatação da falta......................................................................
Art. 210.º - 1. ...............................................
2. .................................................................
3. .................................................................
4. Para o efeito de ser obtida pelas empresas, a quem cabe a obrigação de manter serviços médicos privativos, a assiduidade dos médicos responsáveis referida nos parágrafos anteriores e serem cumpridas inteiramente e com eficiência as obrigações assistenciais constantes deste código, podem os governadores das províncias, ouvidos os conselhos económicos e sociais ou os conselhos de governo, conforme os casos, delimitar em zonas, por meio de despacho, as regiões em que o número de explorações próximas pertencentes a mais de uma empresa o justifique, conforme o número de trabalhadores que for estabelecido na regulamentação complementar.
5. As zonas referidas no parágrafo anterior serão constituídas de modo que a cada uma e a todas as explorações nela compreendidas corresponda um médico, que será o responsável pelos respectivos serviços médicos privativos. Quando as empresas cujas explorações se situem dentro de cada zona não consigam um médico responsável, o governo da província chamará a si tal incumbência. Os médicos, serão, porém,
contratados pelas empresas.
.....................................................................Art. 248.º - 1. ...............................................
2. .................................................................
3. .................................................................
4. .................................................................
5. As indemnizações devidas a sinistrados com incapacidade absoluta, permanente ou temporária a quem for reconhecida a necessidade de assistência constante de outra pessoa serão aumentadas de metade da sua importância.
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Art. 314.º As empresas que infringirem as disposições deste código relativas à concessão de férias anuais incorrerão na multa de 500$00 a 2000$00.
Art. 2.º Fica revogado o § 2 do artigo 314.º do Código do Trabalho Rural, aprovado pelo
Decreto 44309, de 27 de Abril de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor. - J. da Silva Cunha.