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Portaria 22567, de 14 de Março

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Sumário

Fixa em 185000 t a quantidade provável de açúcar necessário ao consumo do continente a importar durante o ano cultural de 1967-1968.

Texto do documento

Portaria 22567

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Economia, que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 38701, de 28 de Março de 1952, seja fixada em 185000 t a quantidade provável de açúcar necessário ao consumo do continente a importar durante o ano cultural de 1967-1968.

Ministérios das Finanças e da Economia, 14 de Março de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da

Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/14/plain-259630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-03-28 - Decreto-Lei 38701 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece, a partir de 1 de Maio próximo, um novo regime açucareiro - Determina que o Grémio criado pelo artigo 4.º do Decreto n.º 18021, passe a denominar-se "Grémio dos Produtores de Açúcar do Ultramar" e define as suas atribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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