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Despacho Normativo 30/2009, de 25 de Agosto

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Sumário

Prorroga a vigência do Programa de Intervenção do Turismo (PIT), aprovado pelo Despacho normativo n.º 20/2007, de 14 de Maio, altera o Regulamento da Linha de Apoio I - Território, Destinos e Produtos Turísticos do PIT e o Regulamento da Linha de Apoio II - Eventos para a Projecção do Destino Portugal, e procede à republicação dos referidos Regulamentos das Linhas de Apoio I e II do PIT, com a sua redacção actual.

Texto do documento

Despacho normativo 30/2009

O Programa de Intervenção do Turismo (PIT) foi criado através do despacho normativo 20/2007, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 14 de Maio de 2007, o qual foi objecto de alterações pelo despacho normativo 9/2008, de 28 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de Fevereiro de 2008, e pelo despacho normativo 49/2008, de 24 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de Setembro de 2008.

Decorridos dois anos da aprovação daquele Programa de Apoio é possível atestar os resultados positivos da aplicação do respectivo regime, bem como os efeitos indutores das acções que justificaram a intervenção pública pelos seus contributos para a requalificação e valorização do território através do turismo (Linha de Apoio I - Território, Destinos e Produtos Turísticos) e para a projecção internacional do destino Portugal (Linha de Apoio II - Eventos para a Projecção do Destino Portugal).

Por isso, justifica-se, para já, que se proceda à prorrogação da vigência do Programa, relativamente às suas duas linhas de apoio.

Para além disso, e não obstante os resultados positivos registados, o balanço da execução do PIT aconselha a realização de alguns ajustamentos ao seu quadro legal, de modo a potenciar a sua eficácia face aos objectivos que se pretende alcançar, em linha com o Plano Estratégico Nacional do Turismo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, todos do Decreto-Lei 141/2007, de 27 de Abril, determino o seguinte:

1 - Para efeitos de apresentação de candidaturas, a vigência das Linhas de Apoio I e II do Programa de Intervenção do Turismo (PIT), aprovadas pelo despacho normativo 20/2007, de 7 de Maio, é prorrogada até 2010.

2 - A dotação orçamental do PIT fixada no n.º 3.1 do despacho normativo 20/2007, de 14 de Maio, é distribuída pelos anos de execução do Programa, tendo em conta a prorrogação de vigência referida no número anterior, podendo ser aumentada por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector.

3 - É revogado o artigo 21.º do Regulamento da Linha de Apoio I - Território, Destinos e Produtos Turísticos do PIT, aprovado pelo despacho normativo 20/2007, de 14 de Maio, e são alterados os artigos 1.º, 6.º, 9.º e 10.º do mesmo Regulamento, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

1 - ...

2 - O regime de concessão de incentivos a que se refere o número anterior vigora até 2010, inclusive.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade dos projectos

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

2 - ...

3 - O cumprimento das condições de elegibilidade enunciadas no n.º 1 do presente artigo pode ser dispensado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, a pedido devidamente fundamentado do promotor, se a excepcional relevância do projecto e as circunstâncias concretas respeitantes à sua realização o justificarem.

Artigo 9.º

Natureza e cumulação dos incentivos

Os incentivos a conceder revestem a natureza não reembolsável e não são cumuláveis com apoios financeiros concedidos com recurso a verbas próprias do Turismo de Portugal, I. P. ou a verbas decorrentes das concessões do Jogo, salvo se, por motivos excepcionais e devidamente justificados pelo promotor, essa cumulação for autorizada pelo membro do Governo com tutela sobre o sector.

Artigo 10.º

Intensidade dos incentivos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os incentivos a conceder correspondem a uma percentagem do investimento elegível, a fixar em função da localização do projecto e do mérito do mesmo, de acordo com as seguintes taxas mínimas e máximas:

(ver documento original)

2 - A percentagem apurada em resultado do disposto no número anterior é acrescida de uma majoração de cinco pontos percentuais em relação às despesas elegíveis enumeradas nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 7.º, desde que essas despesas, consoante o caso, contribuam de forma significativa para a valorização do projecto em termos ambientais ou de inovação tecnológica e não decorram do cumprimento de obrigações de natureza legal.

3 - ...

4 - ...»

4 - São revogados os artigos 9.º e 19.º do Regulamento da Linha de Apoio II - Eventos para a Projecção do Destino Portugal, aprovado pelo despacho normativo 20/2007, de 14 de Maio, e alterados os artigos 1.º, 6.º, 8.º e 11.º (anterior 12.º) do mesmo Regulamento, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

1 - ...

2 - O regime de concessão de incentivos a que se refere o número anterior vigora até 2010, inclusive.

Artigo 6.º

Critérios de avaliação e selecção dos projectos

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d) Localização do evento e calendário de realização do mesmo - pretende-se verificar o contributo e pertinência do evento para um calendário anual de eventos regional e temporalmente equilibrado.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 8.º

Intensidade do Incentivo

1 - ...

a) À classificação de 1 corresponde um incentivo financeiro entre (euro) 20 000 e (euro) 200 000;

b)...

c)...

d)...

2 - ...

3 - ...

4 - De modo a garantir a mais adequada promoção e divulgação dos eventos objecto de apoio ao abrigo do presente Regulamento, a decisão de concessão pode consignar a afectação de até 10 % do incentivo exclusivamente para esse efeito.

5 - O valor que resulta da aplicação da percentagem referida no número anterior será, nos termos da decisão de concessão, pago ao promotor contra a apresentação de comprovação documental da realização das acções de promoção e divulgação do evento acordadas com o Turismo de Portugal, I. P., ou, no caso de essas acções ficarem a cargo do Turismo de Portugal, I. P., retido, revertendo assim para aquele Instituto, no momento do primeiro pagamento de incentivo ao promotor.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas no ano que precede o da realização dos eventos, entre 1 de Setembro e 15 de Outubro, devendo ser enviadas pela Internet através do preenchimento de um formulário electrónico, disponível em www.turismodeportugal.pt.

2 - ...

3 - Os eventos de realização plurianual devem ser objecto de candidaturas anuais.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

5 - São republicados em anexo ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante, os Regulamentos das Linhas de Apoio I e II do PIT, com a sua redacção actual.

6 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de Agosto de 2009. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo

Luís Amador Trindade.

ANEXO N.º 1

Regulamento da Linha de Apoio I - Território, Destinos e Produtos Turísticos do Programa de Intervenção Turística

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos termos de concessão de incentivos financeiros a projectos que se enquadrem na Linha de Apoio I - Território, Destinos e Produtos Turísticos do Programa de Intervenção Turística (PIT).

2 - O regime de concessão de incentivos a que se refere o número anterior vigora até 2010, inclusive.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - São enquadráveis na presente Linha de Apoio os projectos que concretizem a estratégia definida no eixo i - Território, Destinos e Produtos do Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2007, de 4 de Abril.

2 - Os projectos a que se refere o número anterior devem contribuir, conjunta ou alternativamente, para:

a) O desenvolvimento dos pólos turísticos;

b) O desenvolvimento ou consolidação dos produtos turísticos estratégicos;

c) A requalificação de destinos turísticos.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, a área geográfica dos pólos turísticos é a que consta do quadro anexo.

4 - Os destinos turísticos a requalificar são o município de Lisboa, a Costa do Estoril, a ilha da Madeira e o Algarve, com prioridade para este último.

Artigo 3.º

Enquadramento territorial

1 - Nos municípios integrados em pólos turísticos são financiados os projectos que:

a) Concretizem os produtos turísticos estratégicos identificados no PENT especificamente para cada pólo turístico;

b) Concretizem outros produtos turísticos identificados no PENT para as regiões onde se localizam os pólos turísticos;

c) Não correspondendo especificamente a produtos turísticos estratégicos, demonstrem contribuir para a adequada estruturação dos pólos turísticos correspondentes.

2 - Nos municípios não integrados em pólos turísticos são financiados os projectos que concretizem os produtos turísticos estratégicos definidos no PENT para as regiões onde os municípios se localizam.

3 - No portal do Turismo de Portugal, I. P. são publicitadas tipologias indicativas de projectos susceptíveis de financiamento.

4 - No município de Lisboa, na Costa do Estoril, na ilha da Madeira e no Algarve são ainda financiados projectos que se traduzam em intervenções integradas de requalificação patrimonial, urbanística, paisagística ou ambiental.

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 anterior, o produto turístico estratégico do Pólo Leiria-Fátima é o touring cultural e paisagístico, de acordo com a definição constante para este produto no PENT.

Artigo 4.º

Promotores

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os promotores dos projectos são as entidades públicas que os desenvolvam.

2 - Podem ainda ser promotores quaisquer outras entidades jurídicas que se proponham realizar projectos elegíveis, desde que uma, ou mais, das entidades públicas a que se refere o número anterior exerça uma influência dominante na sua gestão.

3 - Desde que não possam aceder aos sistemas de incentivos aplicáveis ao investimento privado, podem igualmente ser promotores as pessoas colectivas sem fins lucrativos que tenham a posse de património cultural edificado e as pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 5.º

Condições de elegibilidade dos promotores

Os promotores devem reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Estar devidamente habilitados para o exercício da actividade promovida à data da celebração do contrato de concessão do incentivo, quando aplicável;

b) Possuir as respectivas situações devedoras e contributivas regularizadas para com a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade dos projectos

1 - Os projectos têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Se aplicável, encontrarem-se aprovados pelas entidades para tanto competentes;

b) Estarem instruídos com uma declaração, subscrita pelo promotor, atestando que os projectos se encontram em condições de ser executados nos termos propostos no formulário de candidatura;

c) Serem financiados com um mínimo de 10 % de capitais próprios;

d) Envolverem um investimento total mínimo de (euro) 250 000;

e) Serem materialmente executados no prazo de dois anos, prorrogável por mais um, nos termos definidos nos contratos a celebrar;

f) Não estar iniciada a respectiva execução à data da apresentação das candidaturas.

2 - A condição a que alude a alínea f) do número anterior é verificada pela data do auto de consignação ou, quando este documento não seja legalmente exigível, pela data da primeira factura.

3 - O cumprimento das condições de elegibilidade enunciadas no n.º 1 do presente artigo pode ser dispensado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, a pedido devidamente fundamentado do promotor, se a excepcional relevância do projecto e as circunstâncias concretas respeitantes à sua realização o justificarem.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de determinação do incentivo financeiro a conceder, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Estudos, projectos e assistência técnica necessária para a preparação da candidatura e para a execução dos projectos, bem como a fiscalização externa, com os limites previstos no n.º 2 do presente artigo;

b) Obras e equipamentos directamente relacionados com a finalidade turística do projecto;

c) Aquisição de suportes informativos e execução de acções de divulgação da realização do projecto;

d) Certificações ambientais, de qualidade ou, nos termos em que venham a ser regulamentados, de destinos;

e) Adaptação de equipamentos ou infra-estruturas de redução da emissão de agentes poluentes;

f) Adaptação de equipamentos ou infra-estruturas para obtenção ou utilização racional de água e energias, incluindo a utilização de energias renováveis;

g) A título excepcional e desde que essencial à requalificação de uma zona turística de interesse, aquisição de terrenos e edifícios, com o limite previsto no n.º 3 do presente artigo;

h) Hardware, software, organização de informação e conteúdos necessários para a concepção e implementação de plataformas tecnológicas inovadoras directamente associadas à sistematização de informação turística relevante para a fruição de recursos;

i) Intervenção dos revisores oficiais de contas, para os efeitos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento;

2 - A data da realização dos estudos e projectos não pode anteceder em mais de um ano a data da apresentação das candidaturas e o montante máximo elegível das despesas correspondentes, bem como das relativas a fiscalização, não pode exceder, em cada projecto, o máximo de 10 % do valor total das respectivas despesas elegíveis.

3 - As despesas relativas a aquisição de terrenos e edifícios, salvo casos excepcionais aceites pelo Turismo de Portugal, I.P., não podem exceder 25 % do custo total do investimento.

4 - O montante máximo elegível das despesas relativas a acessibilidades e equipamentos colectivos não pode exceder, em cada projecto, 50 % do valor total das despesas elegíveis deste.

5 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido do IVA sempre que o promotor não esteja isento deste imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

Artigo 8.º

Critérios de avaliação e selecção dos projectos 1 - Os projectos elegíveis são apreciados e seleccionados de acordo com a classificação que obtiverem nos seguintes dois critérios:

a) Grau de relevância turística - os investimentos a realizar devem destinar-se predominantemente à utilização por visitantes e turistas, contribuir efectivamente para a satisfação das expectativas decorrentes da visita, concorrer para a qualificação e organização de recursos com interesse turístico e incrementar a atractividade do produto e do destino.

b) Grau de diferenciação do projecto - a concepção, construção e ou gestão dos investimentos a realizar são valorizadas através da qualidade e inovação das soluções apresentadas, da performance ambiental e da dinamização socio-económica gerada.

2 - Os projectos de investimentos são classificados em três níveis, de 1 a 3, de acordo com o resultado da ponderação conjunta dos critérios referidos nos números anteriores.

3 - Não são seleccionados os projectos que não obtenham a classificação mínima de 1.

Artigo 9.º

Natureza e cumulação dos incentivos

Os incentivos a conceder revestem a natureza não reembolsável e não são cumuláveis com apoios financeiros concedidos com recurso a verbas próprias do Turismo de Portugal, I. P., ou a verbas decorrentes das concessões do jogo, salvo se, por motivos excepcionais e devidamente justificados pelo promotor, essa cumulação for autorizada pelo membro do Governo com tutela sobre o sector.

Artigo 10.º

Intensidade dos incentivos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os incentivos a conceder correspondem a uma percentagem do investimento elegível, a fixar em função da localização do projecto e do mérito do mesmo, de acordo com as seguintes taxas mínimas e máximas:

(ver documento original)

2 - A percentagem apurada em resultado do disposto no número anterior é acrescida de uma majoração de cinco pontos percentuais em relação às despesas elegíveis enumeradas nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 7.º, desde que essas despesas, consoante o caso, contribuam de forma significativa para a valorização do projecto em termos ambientais ou de inovação tecnológica e não decorram do cumprimento de obrigações de natureza legal.

3 - O montante dos incentivos a conceder tem por limite necessário, quando aplicável, o cumprimento das regras relativas aos meios próprios dos promotores constantes dos regimes jurídicos de outros incentivos de que beneficiem.

4 - Em razão de prioridades da política sectorial e atendendo a circunstâncias concretas, o membro do Governo com tutela sobre o turismo pode, a título excepcional, definir taxas mais elevadas de intensidade do incentivo.

Artigo 11.º

Limites dos incentivos

Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o limite de (euro) 1 500 000, salvo se forem atribuídos no uso da faculdade prevista no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Organismo gestor

1 - O organismo gestor da presente Linha de Apoio é o Turismo de Portugal, I. P.

2 - No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe ao Turismo de Portugal, I. P., nomeadamente:

a) Receber e validar as candidaturas apresentadas pelos promotores;

b) Solicitar elementos complementares aos promotores;

c) Analisar as condições de elegibilidade dos promotores, dos projectos e das despesas;

d) Elaborar propostas de decisão final sobre as candidaturas a submeter ao membro do Governo responsável pela área do turismo;

e) Celebrar os contratos de concessão de incentivo;

f) Acompanhar a execução física e financeira dos projectos;

g) Verificar a conformidade das despesas e dos investimentos realizados com os projectos aprovados;

h) Verificar a conclusão física e financeira dos projectos;

i) Realizar auditorias ou contratar terceiros para o efeito;

j) Encerrar os processos.

Artigo 13.º

Decisões finais de concessão dos incentivos Compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo tomar as decisões finais sobre a concessão dos incentivos.

Artigo 14.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas a todo o tempo, devendo ser enviadas pela Internet através do preenchimento de um formulário electrónico, disponível em www.turismodeportugal.pt.

2 - Sempre que os projectos sejam da responsabilidade de diversos promotores, as candidaturas são apresentadas por apenas um daqueles, que actua em representação dos demais.

3 - O promotor deve possuir nas suas instalações um dossier, devidamente organizado e actualizado, com todos os elementos susceptíveis de comprovar as condições de elegibilidade.

4 - O Turismo de Portugal, I. P., valida as candidaturas e aprecia-as no prazo máximo de 20 dias úteis contados da data da respectiva recepção.

5 - Sempre que necessário para a apreciação das candidaturas, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar aos promotores esclarecimentos complementares, a prestar no prazo que, para o efeito, for definido, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

6 - O prazo previsto no n.º 4 do presente artigo suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

Artigo 15.º

Tramitação subsequente

1 - Finda a análise das candidaturas, o Turismo de Portugal, I. P., elabora propostas de decisão final que submete ao membro do Governo com tutela sobre a área do turismo.

2 - O Turismo de Portugal, I. P., notifica os promotores das decisões finais que recaíram sobre as candidaturas, as quais incluem a indicação dos incentivos a conceder e os respectivos termos e condições.

3 - As notificações previstas no número anterior, quando as decisões forem favoráveis, são acompanhadas da minuta do correspondente contrato e do pedido de elementos necessários para a celebração do mesmo.

Artigo 16.º

Prazo para a contratação e caducidade dos direitos aos incentivos 1 - Os documentos necessários para a celebração dos contratos devem ser remetidos ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 15 dias úteis.

2 - O incumprimento, pelos promotores, do prazo referido no número anterior gera a caducidade dos direitos aos incentivos, salvo se o Turismo de Portugal, I.

P., considerar justificado o incumprimento.

Artigo 17.º

Contrato de concessão de incentivo

1 - A concessão dos incentivos previstos no presente Regulamento é objecto de contratos, a celebrar entre o Turismo de Portugal, I. P., e os promotores nos termos de modelo homologado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.

2 - Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 14.º e sem prejuízo de se manter o representante designado como interlocutor junto do Turismo de Portugal, I. P., os contratos de concessão de incentivo são outorgados por todos os promotores e a responsabilidade entre os mesmos é solidária.

Artigo 18.º

Resolução do contrato

1 - Os contratos de concessão de incentivos podem ser unilateralmente resolvidos pelo Turismo de Portugal, I. P., nas seguintes situações:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato;

b) Não cumprimento de obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação dos promotores ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projectos de investimento.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido, a título de cláusula penal, do valor correspondente ao cálculo de juros contabilizados à taxa Euribor flat a seis meses, acrescida de três pontos percentuais, o qual é devido desde a percepção do correspondente incentivo.

Artigo 19.º

Obrigações dos promotores

Constituem obrigações dos promotores:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Manter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que o Turismo de Portugal, I. P., ou entidade por este mandatada lhes solicitar, nomeadamente os constantes do dossier referido no n.º 3 do artigo 14.º do presente Regulamento;

d) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;

e) Publicitar os incentivos recebidos nos termos definidos no contrato a celebrar;

f) Manter a contabilidade organizada de acordo com o regime legal de contas aplicável;

g) Afectar conta ou contas bancárias específicas por onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto;

h) Se aplicável, não dar de exploração, locar, alienar ou onerar, sem consentimento prévio do Turismo de Portugal, I. P., o empreendimento comparticipado e os bens de equipamento adquiridos para a realização do projecto;

i) Manter o projecto afecto à actividade turística pelo período mínimo de cinco anos, quando aplicável.

Artigo 20.º

Acompanhamento e controlo

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos que venham a ser adoptados, o acompanhamento e controlo da execução do projecto são efectuados, em qualquer fase do processo, com base nos seguintes documentos:

a) A verificação financeira do projecto tem por base a declaração de despesa de investimento, subscrita por um revisor oficial de contas, na qual este confirma a realização e o pagamento das despesas de investimento, a existência do fluxo financeiro associado, o correcto lançamento e contabilização das mesmas na contabilidade do promotor, bem como a inexistência de qualquer nota de crédito relativa àquelas despesas;

b) A verificação física do projecto tem por base a realização de visitas técnicas e vistorias.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar ao promotor, sempre que o entenda necessário, o envio dos documentos justificativos do pagamento das despesas realizadas.

ANEXO

Pólos Turísticos

Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, os pólos turísticos abrangem os seguintes municípios:

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

Regulamento da Linha de Apoio II - Eventos para a Projecção do Destino Portugal do Programa de Intervenção Turística

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos termos de concessão de incentivos financeiros a projectos de investimento que se enquadrem na Linha de Apoio II - Eventos para a Projecção do Destino Portugal, que integra o Programa de Intervenção Turística (PIT).

2 - O regime de concessão de incentivos a que se refere o número anterior vigora até 2010, inclusive.

Artigo 2.º

Projectos

1 - São susceptíveis de apoio os eventos desportivos, culturais ou de outra natureza que, pela projecção internacional que alcancem, se mostrem relevantes para a promoção internacional de Portugal enquanto destino turístico.

2 - Em casos excepcionais, são ainda susceptíveis de apoio outros eventos que, pela respectiva natureza ou características, contribuam para o desenvolvimento de um dos pólos de desenvolvimento turístico ou um dos produtos turísticos estratégicos definidos no Plano Estratégico Nacional de Turismo (PENT) e que demonstrem ter potencial para obter dimensão e projecção internacionais.

Artigo 3.º

Promotores

1 - Os promotores dos projectos são as entidades detentoras dos direitos de organização dos eventos ou, quando a realização destes não dependa da aquisição de quaisquer direitos, as entidades públicas com competência na área do turismo.

2 - As entidades públicas com competência na área do turismo podem ainda ser promotoras em associação com as entidades que detenham os direitos de organização a que se refere o número anterior.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade dos promotores

Os promotores devem reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Estar devidamente habilitados para o exercício da actividade promovida à data da celebração do contrato de concessão do incentivo, quando aplicável;

b) Possuir as respectivas situações devedoras e contributivas regularizadas para com a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 5.º

Condições de elegibilidade dos projectos

1 - Os projectos a candidatar têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Demonstrarem ser relevantes para a projecção internacional do destino Portugal;

b) Envolverem um investimento total mínimo de (euro) 500 000;

c) Não estar iniciada a respectiva realização física à data da apresentação da candidatura.

2 - O investimento total mínimo previsto na alínea b) do número anterior pode, em casos excepcionais, ser inferior a (euro) 500 000, se a relevância turística do evento assim o justificar.

Artigo 6.º

Critérios de avaliação e selecção dos projectos 1 - Os eventos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º são apreciados e seleccionados de acordo com a classificação que obtiverem nos seguintes critérios:

a) Reconhecimento internacional do evento - é ponderada, em especial, a dimensão do evento, designadamente se o mesmo é de âmbito europeu ou mundial, a regularidade com que o mesmo se realiza em Portugal, bem como o nível dos participantes internacionais;

b) Contributo para a notoriedade de Portugal - é valorada a forma como o evento proporciona a promoção internacional da imagem de Portugal enquanto destino turístico;

c) Grau de exposição mediática em meios de comunicação social internacionais - são considerados os meios de comunicação social internacionais que se encontram previamente assegurados para a cobertura do evento, bem como a qualidade da exposição alcançada pelo evento.

d) Localização do evento e calendário de realização do mesmo - pretende-se verificar o contributo e pertinência do evento para um calendário anual de eventos regional e temporalmente equilibrado.

2 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º incumbe ao Turismo de Portugal, I. P., aferir do interesse do apoio a esses eventos, tendo em consideração a natureza e dimensão dos mesmos, bem como o contributo da realização do evento para o desenvolvimento do respectivo pólo ou produto.

3 - Os eventos são classificados de 1 a 4, de acordo com o resultado da ponderação conjunta dos critérios referidos nos números anteriores.

4 - Não são seleccionados os eventos que, nos termos previstos no número anterior, não obtenham a classificação mínima de 1.

Artigo 7.º

Natureza dos incentivos

Os incentivos a conceder revestem a natureza não reembolsável.

Artigo 8.º

Intensidade do incentivo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os incentivos a conceder aos eventos são quantificados em função das classificações obtidas em sede de análise, de acordo com os limiares seguintes:

a) À classificação de 1 corresponde um incentivo financeiro entre os montantes de (euro) 20 000 e (euro) 200 000;

b) À classificação de 2 corresponde um incentivo financeiro entre os montantes de (euro) 200 001 e (euro) 300 000;

c) À classificação de 3 corresponde um incentivo financeiro entre os montantes de (euro) 300 001 e (euro) 400 000;

d) À classificação de 4 corresponde um incentivo financeiro entre os montantes de (euro) 400 001 e (euro) 500 000;

2 - O montante dos incentivos a conceder tem por limite necessário, quando aplicável, o cumprimento das regras relativas aos meios próprios dos promotores constantes de outros regimes jurídicos de outros incentivos de que beneficiem.

3 - Em razão de prioridades da política sectorial e atendendo a circunstâncias concretas, o membro do Governo com tutela sobre o turismo pode, a título excepcional, definir incentivos superiores aos previstos no número anterior.

4 - De modo a garantir a mais adequada promoção e divulgação dos eventos objecto de apoio ao abrigo do presente Regulamento, a decisão de concessão pode consignar a afectação de até 10 % exclusivamente para esse efeito.

5 - O valor que resulta da aplicação da percentagem referida no número anterior será, nos termos da decisão de concessão, pago ao promotor contra a apresentação de comprovação documental da realização das acções de promoção e divulgação do evento acordadas com o Turismo de Portugal, I. P., ou, no caso de essas acções ficarem a cargo do Turismo de Portugal, I. P., retido, revertendo assim para aquele Instituto, no momento do primeiro pagamento de incentivo ao promotor.

Artigo 9.º

Organismo gestor

1 - O organismo gestor da presente Linha de Apoio é o Turismo de Portugal, I. P.

2 - No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe ao Turismo de Portugal, I. P., nomeadamente:

a) Receber e validar as candidaturas apresentadas pelos promotores;

b) Solicitar elementos complementares aos promotores;

c) Analisar as condições de elegibilidade dos promotores, dos projectos e das despesas;

d) Elaborar propostas de decisão final sobre as candidaturas a submeter ao membro do Governo responsável pela área do turismo;

e) Celebrar os contratos de concessão de incentivo;

f) Acompanhar a execução física e financeira dos projectos;

g) Verificar a conformidade das despesas e dos investimentos realizados com os projectos aprovados;

h) Verificar a conclusão física e financeira dos projectos;

i) Realizar auditorias ou contratar terceiros para o efeito;

j) Encerrar os processos.

Artigo 10.º

Decisões finais de concessão dos incentivos Compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo tomar as decisões finais sobre a concessão dos incentivos objecto do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas no ano que precede o da realização dos eventos, entre 1 de Setembro e 15 de Outubro, devendo ser enviadas pela Internet através do preenchimento de um formulário electrónico, disponível em www.turismodeportugal.pt.

2 - Sempre que os projectos de investimento sejam da responsabilidade de diversos promotores, as candidaturas são apresentadas por apenas um daqueles, que actua em representação dos demais.

3 - Os eventos de realização plurianual devem ser objecto de candidaturas anuais.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o promotor deve possuir nas suas instalações um dossier, devidamente organizado e actualizado, com todos os elementos susceptíveis de comprovar as condições de acesso e de elegibilidade ao presente sistema de incentivos.

5 - O Turismo de Portugal, I. P., valida as candidaturas e aprecia-as no prazo máximo de 30 dias úteis contados do termo final do prazo para a apresentação de candidaturas em cada ano.

6 - Sempre que necessário para a apreciação das candidaturas, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar aos promotores esclarecimentos complementares, incluindo os documentos constantes do dossier a que alude o n.º 4 do presente artigo, a prestar no prazo que, para o efeito, for definido, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

7 - O prazo previsto no n.º 5 do presente artigo suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

8 - Excepcionalmente, podem ser aceites candidaturas fora dos prazos previstos no n.º 1 do presente artigo, desde que os eventos a apoiar possuam relevância turística comprovada e evidente oportunidade, devidamente sustentados e fundamentados.

Artigo 12.º

Tramitação subsequente

1 - Para os efeitos previstos no artigo 10.º, o Turismo de Portugal, I. P., finda a análise das candidaturas, elabora propostas de decisão final que submete ao membro do Governo com tutela sobre a área do turismo.

2 - O Turismo de Portugal, I. P., notifica os promotores das decisões finais que recaíram sobre as candidaturas, as quais incluem a indicação dos incentivos a conceder e os respectivos termos e condições.

3 - As notificações previstas no número anterior, quando as decisões forem favoráveis, são acompanhadas da minuta do contrato de concessão de incentivo financeiro e do pedido de elementos necessários para a celebração do contrato.

Artigo 13.º

Prazo para a contratação e caducidade dos direitos aos incentivos 1 - Os documentos necessários para a celebração dos contratos devem ser remetidos ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 15 dias úteis.

2 - O incumprimento, pelos promotores, do prazo referido no número anterior gera a caducidade dos direitos aos incentivos, salvo se o Turismo de Portugal, I.

P., considerar justificado o incumprimento.

Artigo 14.º

Contrato de concessão de incentivo

1 - A concessão dos incentivos é objecto de contratos a celebrar entre o Turismo de Portugal, I. P., e os promotores, nos termos de modelo homologado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.

2 - Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 11.º e sem prejuízo de se manter o representante designado como interlocutor junto do Turismo de Portugal, I. P., os contratos de concessão de incentivo são outorgados por todos os promotores e a responsabilidade entre os mesmos é solidária.

Artigo 15.º

Resolução do contrato

1 - Os contratos de concessão de incentivos podem ser unilateralmente resolvidos pelo Turismo de Portugal, I. P., nas seguintes situações:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato;

b) Não cumprimento de obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação dos promotores ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projectos de investimento.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido, a título de cláusula penal, do valor correspondente ao cálculo de juros contabilizados à taxa Euribor flat a seis meses, acrescida de três pontos percentuais, o qual é devido desde a percepção do correspondente incentivo.

Artigo 16.º

Obrigações dos promotores

Constituem obrigações dos promotores:

a) Executar o evento nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Publicitar os incentivos concedidos nos termos definidos no contrato a celebrar;

c) Manter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;

d) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que o Turismo de Portugal, I. P., ou entidade por este mandatada lhes solicitar, nomeadamente os constantes do dossier referido no n.º 4 do artigo 11.º;

e) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;

f) Manter a contabilidade organizada de acordo com o regime legal de contas aplicável;

g) Remeter ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de três meses contados da data da realização do evento, o relatório do revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas a que se refere a alínea a) do artigo seguinte e um relatório final contendo os elementos definidos no formulário a disponibilizar para o efeito.

Artigo 17.º

Acompanhamento e controlo

Sem prejuízo de outros mecanismos que venham a ser contratualmente estipulados, o acompanhamento e controlo da execução do projecto são efectuados, em qualquer fase do processo, com base nos seguintes documentos:

a) A verificação financeira do projecto tem por base a declaração de despesa de investimento, subscrita por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, na qual este confirma o valor do investimento total do evento, a realização e pagamento das despesas relativas a fees, direitos de organização e promoção internacional, bem como a discriminação do montante das receitas e patrocínios.

b) A verificação física do projecto tem por base a realização de vistorias técnicas aos locais de realização dos eventos.

202210192

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/25/plain-259624.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259624.dre.pdf .

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