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Portaria 962/2009, de 25 de Agosto

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Sumário

Cria a zona de caça nacional do Campo Militar de Santa Margarida e transfere a sua gestão para o Estado-Maior do Exército, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Santa Margarida da Coutada, município de Constância, e na freguesia de Bemposta, município de Abrantes (processo n.º 5263-AFN).

Texto do documento

Portaria 962/2009

de 25 de Agosto

Com fundamento no disposto nos artigos 15.º e 23.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de

Constância e de Abrantes;

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça nacional do Campo Militar de Santa Margarida (processo 5263-AFN) e transferida a sua gestão para o Estado-Maior do Exército, com o número de pessoa colectiva 600021910 e sede social na Rua do Museu de Artilharia, 1149-065 Lisboa, pelo período de 12 anos.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Santa Margarida da Coutada, município de Constância, com a área de 2615 ha, e na freguesia de Bemposta, município de Abrantes, com a área de 2929 ha, totalizando a área

de 5544 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 75 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 7,5 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 7,5 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de

gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira, em 14 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das

Florestas, em 17 de Agosto de 2009.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/25/plain-259610.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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