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Despacho 19391/2009, de 24 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a contrair um empréstimo de curto prazo junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.

Texto do documento

Despacho 19391/2009

A gestão global dos financiamentos do Fundo Social Europeu destinados às acções de formação profissional, no âmbito do QREN, são da competência do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE, I. P.), organismo do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. As importâncias a transferir pela Comissão Europeia são inscritas no Orçamento da Segurança Social, estando cometidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS, I.

P.), organismo do mesmo Ministério, as funções de tesouraria.

Por decisão da Comissão Europeia, no âmbito do QREN - Quadro de Referência Estratégica Nacional, para o período 2007 a 2013, para Portugal, foram aprovados quatro programas operacionais com intervenção do FSE:

PO Potencial Humano;

PO Madeira (RUMOS);

PO Açores (PRO-EMPREGO);

PO Assistência Técnica/FSE importando as Dotações FSE neles previstos, a preços correntes, 6512,4 milhões de euros.

Ao abrigo das decisões da Comissão Europeia que aprovaram aqueles programas operacionais, já foram transferidos para Portugal, desde o início da vigência do QREN, até à data, 628,6 milhões de euros, prevendo-se, com base nas estimativas de Abril de 2009, um montante de transferências adicionais FSE de 604 milhões de euros até final de 2009 e 1023 milhões de euros em 2010.

Atendendo a que a Comissão Europeia impõe uma gestão de tesouraria por intervenção operacional, não sendo possível utilizar saldos de tesouraria de uma intervenção para satisfazer necessidades, ainda que temporárias, de outras, perante a previsão de utilização reforçada das dotações FSE QREN para 2009 e atendendo ainda que só em finais de 2009 se verificarão as transferências comunitárias adicionais QREN acima referidas, torna-se indispensável o recurso a suporte de financiamento que permita uma maior regularidade das transferências para as Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais/QREN com intervenção do FSE.

Assim:

1 - Fica autorizado o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de Março, a contrair um empréstimo de curto prazo, que se consubstancia numa antecipação de fundos, até ao montante máximo de (euro) 260 000 000, junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.

2 - O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.

P., fica autorizado, ao abrigo da alínea c), do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, a antecipar fundos previstos no Orçamento da União Europeia ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., até ao montante referido no número anterior.

3 - A antecipação referida nos números anteriores tem que ser regularizada até 31 de Dezembro de 2009.

4 - As condições financeiras da antecipação de fundos referidas nos números anteriores serão acordadas entre os conselhos directivos do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

14 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Baptista Lobo, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/24/plain-259589.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259589.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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