de 24 de Agosto
Pela Portaria 1055/2003, de 24 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Narcisus (processo 3349-AFN), situada no município de Carregal do Sal, e transferida a sua gestão para o Clube Associativo de Caçadores e Pescadores do Concelho deCarregal do Sal.
Veio agora aquele clube solicitar a extinção desta zona de caça requerendo que a área fosse anexada à zona de caça municipal de Carregal do Sal (processo 3267-AFN), criada pela Portaria 263/2003, de 21 de Março, válida até 21 de Março de 2009, que em simultâneo requereu também a renovação da mesma.
Assim:
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção e com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, dos artigos 11.º, 21.º e 26.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, todos do diploma acima referido, e após audição do conselho cinegético municipal;Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o
seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal municipal de Narcisus (processo 3349-AFN).2.º Pela presente portaria a zona de caça municipal de Carregal do Sal (processo 3267-AFN) é renovada, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos, sitos nas freguesias de Papízios, Currelos, Parada e Oliveira do Conde, município de Carregal do Sal, com a área de 4486 ha.
3.º São anexados a esta zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Oliveira do Conde, município de Carregal do Sal, com a área de 1587 ha.
4.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos ficará com a área total de 6073 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela
faz parte integrante.
5.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser osseguintes:
a) 50 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;b) 30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 6.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 22 de Março de 2009.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 5 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e
das Florestas, em 12 de Agosto de 2009.
(ver documento original)