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Aviso 53/2009, de 24 de Agosto

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Sumário

Torna público ter, por notificação de 1 de Dezembro de 2008, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a Islândia aderido à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adoptada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

Texto do documento

Aviso 53/2009

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 1 de Dezembro de 2008, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Islândia aderido à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adoptada na Haia em 15 de Novembro de

1965.

Adesão

Islândia, 10 de Novembro de 2008.

De acordo com o n.º 2 do artigo 28.º, a Convenção só entrará em vigor para a Islândia se não houver objecção por parte de um dos Estados que tenha ratificado a Convenção antes do depósito do instrumento de adesão, notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos num prazo de seis meses a contar da data em que o referido ministério lhe tiver notificado a referida adesão.

Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses começa a 1 de Dezembro de 2008 e termina a 1 de Junho de 2009.

Não havendo objecção, de acordo com o n.º 3 do artigo 28.º, a convenção entrará em

vigor para a Islândia a 1 de Julho de 2009.

Declarações/reserva

Islândia, 10 de Novembro de 2008.

A Islândia opõe-se à utilização no seu território dos métodos de citação e notificação de actos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 10.º da Convenção.

A Islândia declara que, não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 15.º, um juiz pode julgar ainda que nenhum certificado da citação ou notificação ou da entrega tenha sido recebido, se estiverem reunidas as condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º Nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Convenção, a Islândia declara que o pedido de relevação não será aceite se for formulado após a expiração do prazo de um ano a contar

da data da decisão.

Autoridade

Islândia, 10 de Novembro de 2008.

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, de 15 de Novembro de 1965, Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, a Islândia designa por este meio o Ministério da Justiça e dos Assuntos Eclesiásticos como a Autoridade Central encarregue de receber e tratar os pedidos de citação e notificação provenientes de um outro Estado Contratante, em conformidade com

os artigos 3.º a 6.º

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de 1971, e ratificada a 27 de Dezembro de 1973, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.

O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de Dezembro de 1973, conforme o aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.

Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de Fevereiro de 1974, de acordo com o aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.

A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª Departamento de Assuntos Jurídicos, 14 de Julho de 2009. - O Director, Miguel de Serpa

Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/24/plain-259576.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-18 - Decreto-Lei 210/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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