Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 131/2016, de 10 de Maio

Partilhar:

Sumário

Procede à terceira alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, republicada pela Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura

Texto do documento

Portaria 131/2016

de 10 de maio

A Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria 409/2015, de 25 de novembro e republicada pela Portaria 24-B/2016, de 11 de fevereiro, aprovou o regulamento de aplicação do regime de pagamento base (RPB), pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura.

Verifica-se, entretanto, a necessidade de introduzir alguns ajustamentos à referida portaria. Por um lado, com o objetivo de reforçar o apoio aos pequenos agricultores consagrado no programa do XXI Governo Constitucional, considera-se adequado aumentar para 600 euros o pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura, a partir de 1 de janeiro de 2017. Por outro, entende-se igualmente oportuno introduzir algumas alterações às regras de elegibilidade do RPB no que respeita às parcelas agrícolas com árvores, com o intuito de considerar elegíveis as superfícies ocupadas com prados e pastagens permanentes em sob coberto de oliveiras, nos casos em que estas não sejam exploradas para a produção de azeitonas.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para otimizar a margem permitida para alterações de uso de prados permanentes dentro das orientações comunitárias em vigor.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, republicada pela Portaria 24-B/2016, de 11 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro

Os artigos 23.º, 24.º e 33.º da Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 23.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - Só são autorizadas as alterações de uso enquanto for respeitado o valor de 95,5 % da relação de referência nacional de prados permanentes.

4 - [...] 5 - [...]

Artigo 24.º

[...]

1 - Sempre que a proporção anual de prados permanentes seja inferior a 95 % da proporção de referência nacional, é efetuada uma reconversão nacional até atingir 98 % da proporção de referência nacional de prados permanentes.

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]

Artigo 33.º

[...]

O pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura é de 600 €, em aplicação do disposto na alínea b) e nos 2.º e 3.º parágrafos do n.º 1 do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

»
Artigo 3.º

Alteração ao anexo II da Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro

O anexo II do regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, republicada pela Portaria 24-B/2016, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, com exceção do disposto no artigo 33.º, que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 28 de abril de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2595634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-02-11 - Portaria 24-B/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda