de 10 de maio
A Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria 409/2015, de 25 de novembro e republicada pela Portaria 24-B/2016, de 11 de fevereiro, aprovou o regulamento de aplicação do regime de pagamento base (RPB), pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura.
Verifica-se, entretanto, a necessidade de introduzir alguns ajustamentos à referida portaria. Por um lado, com o objetivo de reforçar o apoio aos pequenos agricultores consagrado no programa do XXI Governo Constitucional, considera-se adequado aumentar para 600 euros o pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura, a partir de 1 de janeiro de 2017. Por outro, entende-se igualmente oportuno introduzir algumas alterações às regras de elegibilidade do RPB no que respeita às parcelas agrícolas com árvores, com o intuito de considerar elegíveis as superfícies ocupadas com prados e pastagens permanentes em sob coberto de oliveiras, nos casos em que estas não sejam exploradas para a produção de azeitonas.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para otimizar a margem permitida para alterações de uso de prados permanentes dentro das orientações comunitárias em vigor.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, republicada pela Portaria 24-B/2016, de 11 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro
Os artigos 23.º, 24.º e 33.º da Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - Só são autorizadas as alterações de uso enquanto for respeitado o valor de 95,5 % da relação de referência nacional de prados permanentes.
4 - [...] 5 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - Sempre que a proporção anual de prados permanentes seja inferior a 95 % da proporção de referência nacional, é efetuada uma reconversão nacional até atingir 98 % da proporção de referência nacional de prados permanentes.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
Artigo 33.º
[...]
O pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura é de 600 €, em aplicação do disposto na alínea b) e nos 2.º e 3.º parágrafos do n.º 1 do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
»Artigo 3.º
Alteração ao anexo II da Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro
O anexo II do regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, republicada pela Portaria 24-B/2016, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, com exceção do disposto no artigo 33.º, que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 28 de abril de 2016.