de 21 de Agosto
Pela Portaria 1341/2004, de 21 de Outubro, foi criada a zona de caça municipal de Pampilhosa da Serra (processo 3893-AFN), situada no município de Pampilhosa da Serra, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.Posteriormente, pelas Portarias n.os 1550/2007 e 1274/2008, respectivamente de 7 de Dezembro e de 6 de Novembro, foram excluídos vários terrenos cinegéticos, ficando a
mesma com a área de 26 283 ha.
Veio agora a entidade titular da zona de caça acima referida requerer a exclusão de vários terrenos cinegéticos e, em simultâneo, veio a Associação de Caça e Pesca de Dornelas do Zêzere requerer uma zona de caça municipal que abrange os terrenosobjecto da citada exclusão.
Assim:
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 26.º, ambos do diploma acima identificado, e ouvido o conselho cinegético municipal;Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
o seguinte:
1.º São excluídos da zona de caça municipal de Pampilhosa da Serra (processo 3893-AFN) vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Dornelas do Zêzere, município de Pampilhosa da Serra, com a área de 1598 ha, ficando a mesma com a área de 24 685 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da freguesia de Dornelas do Zêzere (processo 5270-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Dornelas do Zêzere, com o número de identificação fiscal 508545668 e sede social e endereço postal na Rua Principal, Maxial,
3320-054 Dornelas do Zêzere.
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Dornelas do Zêzere, município de Pampilhosa da Serra, com a área de 1553 ha.4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 45 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de
6.º A exclusão e a criação previstas na presente portaria produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de
Agosto de 2009.
(ver documento original)