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Portaria 949/2009, de 21 de Agosto

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Sumário

Cria a zona de caça municipal de Salsas pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação Cultural, Recreativa de Caça e Pesca Moredo, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Salsas, Santa Comba das Rossas, Sendas, Pinela, Serapicos, Rebordainhos e Quintela de Lampaças, município de Bragança (processo n.º 5239-AFN).

Texto do documento

Portaria 949/2009

de 21 de Agosto

Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho Cinegético

Municipal de Bragança:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o

seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Salsas (processo 5239-AFN) pelo período de seis anos e transferida a sua gestão para a Associação Cultural, Recreativa de Caça e Pesca Moredo, com o número de identificação fiscal 508792037 e sede em Moredo, Salsas, 5300-844 Bragança.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Salsas, Santa Comba das Rossas, Sendas, Pinela, Serapicos, Rebordainhos e Quintela de Lampaças, município de Bragança, com a área de 2537 ha.

3.º É estabelecida uma área onde não é permitido caçar, devidamente assinalada na

cartografia anexa.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 25 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de

gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 5 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e

das Florestas, em 12 de Agosto de 2009.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/21/plain-259540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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