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Portaria 22556, de 7 de Março

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Sumário

Manda vedar a pesquisas mineiras, pelo prazo de seis meses, determinada área da província ultramarina de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 22556

Atendendo ao que foi exposto pelo Governo-Geral da província de Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras, pelo prazo de seis meses, a área limitada a norte e sul pelos paralelos 15º 00' 00" e 15º 30' 00" e a leste e oeste pelos meridianos 38º 00' 00" e 37º 20' 00".

Ministério do Ultramar, 7 de Março de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/07/plain-259445.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259445.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-26 - Portaria 22927 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Prorroga por mais três meses o prazo de vedação a pesquisas mineiras em determinada área da província ultramarina de Moçambique, estabelecido na Portaria n.º 22556.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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