Portaria 22556, de 7 de Março
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
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Fonte: Diário do Governo n.º 56/1967, Série I de 1967-03-07.
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Data:
1967-03-07
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Manda vedar a pesquisas mineiras, pelo prazo de seis meses, determinada área da província ultramarina de Moçambique.
Portaria 22556
Atendendo ao que foi exposto pelo Governo-Geral da província de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do
artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas
nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica
do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras, pelo prazo de seis meses, a
área limitada a norte e sul pelos paralelos 15º 00' 00" e 15º 30' 00" e a leste e oeste pelos
meridianos 38º 00' 00" e 37º 20' 00".
Ministério do Ultramar, 7 de Março de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira
da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/07/plain-259445.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/259445.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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