atribuídas;
Ouvido o Governo da província;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro do Ultramar, em nome da província de Timor, a contrair um empréstimo no Banco Nacional Ultramarino, até ao montante de 10000000$00, à taxa de juro de 2,5 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 30 de Junho e 30 de Dezembro de cada ano, e amortizável, em vinte prestações semestrais iguais, a partir de 1970, não havendo lugar a amortizações nos anos de 1967, 1968 e 1969.§ único. Este empréstimo será representado por títulos emitidos pela província de Timor.
Art. 2.º O produto do empréstimo referido no artigo anterior será integralmente aplicado no fomento da actividade da Caixa de Crédito Agro-Pecuário de Timor sob a forma de empréstimo reembolsável, cujas cláusulas serão ajustadas em contrato a realizar entre a Caixa e o Governo da província, constituindo os encargos resultantes despesa preferencial e obrigatória da Caixa, que as inscreverá anualmente no seu orçamento até ao montante
necessário e respectiva liquidação.
Art. 3.º No orçamento geral da província de Timor serão inscritas em cada ano as verbas necessárias à liquidação dos encargos com juros e à amortização deste empréstimo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.