Decreto 49449, de 19 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica
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Fonte: Diário do Governo n.º 295/1969, Série I de 1969-12-19.
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Data:
1969-12-19
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Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto n.º 47578, que autoriza o Ministro do Ultramar, em nome da província ultramarina de Timor, a contrair um empréstimo até ao montante de 10000000$00, à taxa de juro de 2,5 por cento ao ano, pagável aos semestres.
Decreto 49449
Tornando-se necessário prorrogar o prazo de utilização do empréstimo autorizado pelo
Decreto 47578, de 7 de Março de 1967, e, simultâneamente, ajustar o início da respectiva amortização;
Por proposta do Governo da província;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida, pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto 47578, de 7 de Março de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro do Ultramar, em nome da província de Timor, a contrair um empréstimo no Banco Nacional Ultramarino, até ao montante de 10000000$00, à taxa de juro de 2,5 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 30 de Junho e 30 de Dezembro de cada ano, e amortizável em vinte prestações semestrais iguais, com início em 1972.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 19 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/19/plain-246448.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/246448.dre.pdf .
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1967-03-07 -
Decreto
47578 -
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Autoriza o Ministro do Ultramar, em nome da província ultramarina de Timor, a contrair um empréstimo no Banco Nacional Ultramarino até ao montante de 10000000$00, à taxa de juro de 2,5 por cento ao ano, pagável aos semestres.
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