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Despacho (extrato) 6119/2016, de 9 de Maio

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Sumário

Conclusão com sucesso do período experimental, consolidando o vínculo de emprego público, na categoria de guarda da carreira especial de guarda prisional

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 6119/2016

Nos termos do n.º 5 do artigo 46.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por despacho de 05 de outubro de 2015, do Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, os trabalhadores a seguir indicados

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela referida Lei 35/2014, torna-se público que, por despacho do DiretorGeral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 30 de setembro de 2015, o trabalhador a seguir indicado concluiu, com sucesso, o período experimental:

209547458 bilidade no mapa de pessoal desta DireçãoGeral, nos termos do n.º 3 do artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela mencionada Lei 35/2014, tendo sido celebrados os respetivos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, das trabalhadoras a seguir indicadas:

209547303 perior, no mapa de pessoal desta DireçãoGeral, por extinção do serviço de origem, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 248.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, tendo sido celebrado o respetivo contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, do trabalhador a seguir indicado:

concluíram com sucesso o período experimental, consolidando o vínculo de emprego público, na categoria de guarda da carreira especial de guarda prisional na modalidade de nomeação:

209547158

18 de março de 2016. - O SubdiretorGeral, João Carvalho.

209547044

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2594157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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