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Despacho 19081/2009, de 18 de Agosto

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Sumário

Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de cinco construções implantadas no lugar e freguesia da Praia de Mira, concelho de Mira, identificadas em anexo, necessária por impossibilidade da sua manutenção face ao POOC Ovar-Marinha Grande, e para implementação do Projecto de Requalificação da Marginal Norte da Praia de Mira e Protecção do Sistema Dunar a desenvolver na Praia de Mira, concelho de Mira, em execução do referido POOC Ovar-Marinha Grande.

Texto do documento

Despacho 19081/2009

Considerando a existência de cinco construções no lugar e freguesia da Praia de Mira, concelho de Mira, situadas na praia, em domínio público marítimo, identificadas na planta e com a descrição constante do quadro em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante;

Considerando que a área onde se encontram as construções é abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 243, de 20 de Outubro de 2000, e não se verificando qualquer hipótese de adaptação ou enquadramento neste plano especial;

Considerando que as referidas construções na praia, de acordo com os artigos 7.º e 8.º do POOC Ovar-Marinha Grande, apenas se poderiam manter caso constituíssem apoios de praia ou se destinassem a um dos usos e servissem os interesses mencionados no n.º 3 do artigo 8.º daquele Plano, o que não se verifica;

Considerando que as construções, situadas em domínio público marítimo, constituem um claro obstáculo à consecução dos objectivos gerais e específicos do POOC, nomeadamente no que concerne à requalificação da praia e à protecção, recuperação e valorização do sistema dunar;

Considerando que a manutenção das cinco construções é incompatível com a implementação do Projecto de Requalificação da Marginal Norte da Praia de Mira e Protecção do Sistema Dunar, a desenvolver, na Praia de Mira, concelho de Mira, em execução do POOC Ovar-Marinha Grande;

Considerando que o troço de costa onde se encontram as construções se caracteriza por uma elevada fragilidade geológica, o que, aliado a um clima de agitação marítima e a uma diminuição da adução de sedimentos à costa, origina um processo erosivo de grande intensidade, que tem conduzido a elevadas taxas de recuo da costa, com frequentes avanços do mar que chegam mesmo a pôr em risco aglomerados urbanos existentes;

Considerando que a Praia de Mira tem bandeira azul há 23 anos;

Considerando que o avançado estado de degradação das construções constitui um efectivo risco para a salubridade e segurança públicas, atendendo à sua localização junto do aglomerado urbano e ao elevado número de utentes que esta praia regista;

Considerando ainda que relativamente à situação da construção identificada com o n.º 5 no quadro anexo ao presente despacho pronunciou-se o Conselho Consultivo da PGR, através do parecer 10/2006, homologado por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de 16 de Junho de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2008, que concluiu pela impossibilidade de manutenção da referida construção naquele local, ditada por norma de plano especial que vincula directamente os particulares, considerando o recurso, pelo Estado, à expropriação por utilidade pública o meio adequado de prossecução do interesse público;

Considerando que, através de edital, objecto de publicitação na imprensa nacional e regional, foram cumpridas as formalidades relativas à audiência dos interessados, nos termos do Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro;

Considerando a fundamentação constante da resolução de expropriar;

Considerando, por último, a conjugação de razões de interesse público que, prevalecendo sobre os interesses particulares, exigem a remoção das construções, necessariamente urgente, dada a necessidade de fazer cessar a afectação dos interesses assinalados da salubridade e segurança públicas, e prevenir a ocorrência de danos para a integridade de pessoas e bens:

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 10.º, 12.º, 13.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes do parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 10/2006, determino a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de cinco construções implantadas no lugar e freguesia da Praia de Mira, concelho de Mira, identificadas na planta e com a descrição constante do quadro em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, necessária por impossibilidade da sua manutenção face ao POOC Ovar-Marinha Grande, e para implementação do Projecto de Requalificação da Marginal Norte da Praia de Mira e Protecção do Sistema Dunar a desenvolver na Praia de Mira, concelho de Mira, em execução do referido POOC Ovar-Marinha Grande.

Este despacho produz efeitos à data da publicação.

10 de Agosto de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

(ver documento original)

202189303

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/18/plain-259361.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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