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Decreto 47574, de 3 de Março

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Sumário

Introduz alterações no quadro do pessoal do Instituto do Café de Angola, fixado pela Portaria n.º 19059, de 5 de Março de 1962.

Texto do documento

Decreto 47574

Tendo o Governo-Geral de Angola proposto que nos quadros do pessoal do Instituto do Café de Angola, fixados pela Portaria Ministerial n.º 19059, de 5 de Março de 1962, se efectuem algumas alterações de acordo com as necessidades do serviço;

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência e considerando o disposto no n.º I, alínea d), da base X da Lei Orgânica do Ultramar

Português:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º No quadro do pessoal técnico e de investigação do instituto do Café de Angola são criados os seguintes lugares, com referência às letras do § 1.º do artigo 91.º do

Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:

7 de técnico-chefe ... letra E

2 de técnico de 1.ª classe ... letra F

§ único. No mesmo quadro são extintos três lugares de engenheiro agrónomo-chefe (letra E), transitando os funcionários que actualmente os ocupam, com dispensa de quaisquer

formalidades, para técnicos-chefes.

Art. 2.º O director adjunto do Instituto passa a ter a categoria da letra D, a que se refere o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, Art. 3.º Salvo o disposto no § único do artigo 1.º, a dotação e provimento dos lugares criados por este diploma far-se-ão à medida que as disponibilidades financeiras o

permitam.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/03/plain-259350.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259350.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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