Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência e considerando o disposto no n.º I, alínea d), da base X da Lei Orgânica do Ultramar
Português:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º No quadro do pessoal técnico e de investigação do instituto do Café de Angola são criados os seguintes lugares, com referência às letras do § 1.º do artigo 91.º doEstatuto do Funcionalismo Ultramarino:
7 de técnico-chefe ... letra E
2 de técnico de 1.ª classe ... letra F
§ único. No mesmo quadro são extintos três lugares de engenheiro agrónomo-chefe (letra E), transitando os funcionários que actualmente os ocupam, com dispensa de quaisquerformalidades, para técnicos-chefes.
Art. 2.º O director adjunto do Instituto passa a ter a categoria da letra D, a que se refere o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, Art. 3.º Salvo o disposto no § único do artigo 1.º, a dotação e provimento dos lugares criados por este diploma far-se-ão à medida que as disponibilidades financeiras opermitam.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.