Decreto 47572, de 2 de Março
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 52, de 02.03.1967, Pág. 242
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Data:
1967-03-02
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Considera com direito a um subsídio diário de campo, além da respectiva ajuda de custo, o pessoal técnico e auxiliar da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, quando deslocado em serviço de campo, o qual substituirá o de marcha em percursos a pé, estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32427.
Decreto-Lei 47572
Considerando a dificuldade, se não a impossibilidade, de determinar, na maior parte dos
casos, com exactidão o número de quilómetros percorridos a pé pelo pessoal em trabalhos
de campo;
Considerando que se devem adoptar normas já estabelecidas em outros organismos do
Estado;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. O pessoal técnico e auxiliar da Direcção-Geral de Minas e Serviços
Geológicos, quando deslocado em serviço de campo, terá direito, além da respectiva ajuda
de custo, a um subsídio diário de campo, fixado por despacho do Secretário de Estado da
Indústria, com acordo do Ministro das Finanças.
2. Este subsídio substituirá, para todos os efeitos, o de marcha em percursos a pé,
estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 32427, de 24 de Novembro de 1942.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota
Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos
Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha Fernando
Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de
Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Gaivão Teles - José
Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José
João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael
Amaro da Costa.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/02/plain-259344.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/259344.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1942-11-24 -
Decreto-Lei
32427 -
Presidência do Conselho
Considera suspenso, enquanto subsistirem as actuais condições de emergência, o Decreto 22150, de 23 de Janeiro de 1933, que estabelece os subsídios de marcha a abonar aos funcionários que, por motivo de serviço, tiverem de deslocar-se da sua residência oficial, sendo substituídos os subsídios de marcha nele fixados.
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