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Decreto 47572, de 2 de Março

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Sumário

Considera com direito a um subsídio diário de campo, além da respectiva ajuda de custo, o pessoal técnico e auxiliar da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, quando deslocado em serviço de campo, o qual substituirá o de marcha em percursos a pé, estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32427.

Texto do documento

Decreto-Lei 47572

Considerando a dificuldade, se não a impossibilidade, de determinar, na maior parte dos casos, com exactidão o número de quilómetros percorridos a pé pelo pessoal em trabalhos

de campo;

Considerando que se devem adoptar normas já estabelecidas em outros organismos do

Estado;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. O pessoal técnico e auxiliar da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, quando deslocado em serviço de campo, terá direito, além da respectiva ajuda de custo, a um subsídio diário de campo, fixado por despacho do Secretário de Estado da Indústria, com acordo do Ministro das Finanças.

2. Este subsídio substituirá, para todos os efeitos, o de marcha em percursos a pé, estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 32427, de 24 de Novembro de 1942.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Gaivão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael

Amaro da Costa.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/02/plain-259344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-11-24 - Decreto-Lei 32427 - Presidência do Conselho

    Considera suspenso, enquanto subsistirem as actuais condições de emergência, o Decreto 22150, de 23 de Janeiro de 1933, que estabelece os subsídios de marcha a abonar aos funcionários que, por motivo de serviço, tiverem de deslocar-se da sua residência oficial, sendo substituídos os subsídios de marcha nele fixados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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