assuntos logísticos de rotina.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 80.º do Decreto 37211, de 11 de Dezembro de 1948, passa a tera seguinte redacção:
Art. 80.º Em campanha não há prazo de duração prèviamente fixado para os diferentes artigos de uniforme. Dentro da delegação que lhe for conferida pelo Ministro do Exército e da sua competência administrativa, os comandantes das regiões militares e dos comandos territoriais independentes regularão o problema, tendo em atenção as circunstâncias particulares em que se desempenha o serviço e as propostas doscomandantes ou chefes interessados.
Quando o valor dos artigos exceder aquela competência, será o assunto submetido a despacho do Ministro ou do Subsecretário de Estado do Exército, por intermédio doquartel-mestre-general.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz deAguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha.