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Despacho 18802/2009, de 14 de Agosto

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Sumário

Fixa o vencimento mensal do mediador do crédito no montante correspondente a 85 % do vencimento do Provedor de Justiça e fixa o abono mensal para despesas de representação em 40% do vencimento.

Texto do documento

Despacho 18802/2009

Através do Decreto-Lei 144/2009, de 17 de Junho, foi criado, junto do Banco de Portugal, o mediador do crédito, cuja actividade visa a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades em relações do crédito, assumindo importantes responsabilidades no domínio da promoção da literacia financeira em matéria de crédito.

O mandato do mediador do crédito tem a duração de dois anos, sendo as suas funções exercidas com imparcialidade e independência, tendo em vista contribuir para a tutela dos direitos de quaisquer pessoas ou entidades em relações do crédito.

O exercício do cargo do mediador do crédito não confere ao seu titular quaisquer direitos como funcionário público ou agente da Administração Pública, não sendo cumulável com o desempenho de funções executivas noutra entidade ou com o exercício de quaisquer outras funções que envolvam o risco de conflito de interesses.

Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do mencionado decreto-lei, a remuneração deste garante dos direitos e deveres dos cidadãos no domínio do crédito é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal.

Tendo sido ouvido o Banco de Portugal, importa agora fixar a devida remuneração.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 144/2009, de 17 de Junho, determino o seguinte:

1 - É fixado o vencimento mensal do mediador do crédito no montante correspondente a 85 % do vencimento do Provedor de Justiça.

2 - O mediador do crédito tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40 % do respectivo vencimento.

7 de Agosto de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/14/plain-259250.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-17 - Decreto-Lei 144/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria, junto do Banco de Portugal, a figura do mediador do crédito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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