Despacho 18802/2009, de 14 de Agosto
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 157, de 14.08.2009, Pág. 33090
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Data:
2009-08-14
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Fixa o vencimento mensal do mediador do crédito no montante correspondente a 85 % do vencimento do Provedor de Justiça e fixa o abono mensal para despesas de representação em 40% do vencimento.
Despacho 18802/2009
Através do
Decreto-Lei 144/2009, de 17 de Junho, foi criado, junto do Banco de Portugal, o mediador do crédito, cuja actividade visa a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades em relações do crédito, assumindo importantes responsabilidades no domínio da promoção da literacia financeira em matéria de crédito.
O mandato do mediador do crédito tem a duração de dois anos, sendo as suas funções exercidas com imparcialidade e independência, tendo em vista contribuir para a tutela dos direitos de quaisquer pessoas ou entidades em relações do crédito.
O exercício do cargo do mediador do crédito não confere ao seu titular quaisquer direitos como funcionário público ou agente da Administração Pública, não sendo cumulável com o desempenho de funções executivas noutra entidade ou com o exercício de quaisquer outras funções que envolvam o risco de conflito de interesses.
Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do mencionado decreto-lei, a remuneração deste garante dos direitos e deveres dos cidadãos no domínio do crédito é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal.
Tendo sido ouvido o Banco de Portugal, importa agora fixar a devida remuneração.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 144/2009, de 17 de Junho, determino o seguinte:
1 - É fixado o vencimento mensal do mediador do crédito no montante correspondente a 85 % do vencimento do Provedor de Justiça.
2 - O mediador do crédito tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40 % do respectivo vencimento.
7 de Agosto de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/14/plain-259250.pdf ;
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