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Despacho 18846/2009, de 14 de Agosto

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Sumário

Determina que novas aplicações a serem introduzidas nos cuidados de saúde primários respeitem os princípios aprovados, designadamente os que se referem à integração das aplicações informáticas.

Texto do documento

Despacho 18846/2009

A reforma dos cuidados de saúde primários visa aumentar a acessibilidade dos cidadãos a esse nível de cuidados. Ao mesmo tempo pretende-se manter e melhorar os níveis de qualidade e proximidade na prestação de cuidados. Esta reforma tem sido conduzida de modo inovador, com a participação activa dos profissionais, sendo este envolvimento particularmente assinalável naquela que é, até hoje, a face mais visível da reforma: a constituição das unidades de saúde familiar.

Na prossecução e consolidação da reforma, o desenvolvimento dos sistemas de informação surge como essencial, constituindo um elemento de apoio à actividade dos profissionais e ao prosseguimento dos diversos objectivos.

Nos últimos anos tem ocorrido um significativo aumento da utilização de sistemas de informação nos cuidados de saúde primários. Em simultâneo, tem ocorrido também a introdução de um conjunto diverso de aplicações, relacionadas quer com a melhoria de articulação no sistema quer com o desenvolvimento de novos programas regionais ou nacionais. São os casos, entre outros, das aplicações de suporte à «consulta a tempo e horas», da aplicação de suporte ao programa de saúde oral ou das aplicações de suporte aos programas de rastreio oncológico de base populacional.

A utilidade e a importância de todas estas aplicações são inquestionáveis. No entanto, verifica-se que a sua integração com as aplicações preexistentes nem sempre se verifica em tempo oportuno e ou com a adequação necessária, seja ao nível dos dados seja ao nível da interface com o profissional de saúde. Desta situação pode resultar uma maior dificuldade e complexidade na sua utilização, o que se traduz num esforço acrescido por parte dos profissionais, em eventuais atrasos na sua utilização plena e numa possível diminuição da mais-valia esperada para estas novas aplicações.

Ocorre ainda que não se vislumbram razões para que a integração das diferentes aplicações informáticas em uso em cada unidade de cuidados de saúde primários não se verifique desde a sua instalação. Na realidade, o actual paradigma de desenvolvimento dos sistemas de informação em saúde, enquadrado pelo plano de transformação dos sistemas de informação integrados da saúde, oportunamente aprovado, impõe uma especial atenção às questões da interoperabilidade e da integração das diferentes aplicações. Esse é um nível de exigência identificado, que melhorará a funcionalidade do sistema e o serviço aos cidadãos.

Assim, determino:

1 - Que as novas aplicações a serem introduzidas nos cuidados de saúde primários respeitem os princípios aprovados e que a sua introdução seja precedida de certificação sobre os níveis de integração adequados.

2 - Que essa integração prévia seja imperativa em relação aos sistemas informáticos de génese pública, de utilização generalizada (SAM e ou SAPE).

3 - Que a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), publicite, no prazo de 30 dias, o calendário de integração nos diferentes sistemas de informação das aplicações actualmente em uso, discriminando as datas previstas para a obtenção da solução técnica de integração e para a entrada em produção nas unidades de saúde, mantendo esse calendário actualizado no domínio público.

4 - Que, em relação a outros sistemas, que não os previstos no ponto 2, e não sendo possível aplicar o disposto no ponto 1 em tempo útil, seja publicitado pela ACSS, em momento prévio à introdução da aplicação, o calendário da sua integração.

5 - Que as ARS, de acordo com as respectivas leis orgânicas e em tempo oportuno, informem a ACSS sobre as aplicações e os sistemas de informação que tencionam colocar em produção, de modo a acautelar os adequados processos de integração e a divulgação dos seus calendários.

3 de Agosto de 2009. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

202175299

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/14/plain-259207.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259207.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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