de 14 de Agosto
Pela Portaria 419/2006, de 2 de Maio, foi criada a zona de caça associativa de Areias (processo 1318-AFN), situada no município de Ferreira do Zêzere, concessionada à Associação de Caçadores Castelos de D. Gaião.A concessionária requereu agora a desanexação de um prédio rústico da referida zona de caça, tendo, em simultâneo, a Sociedade Agro-Turística Quinta da Torre da Murta, Lda., requerido a concessão de uma zona de caça turística que englobasse aquela área.
Assim:
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e com fundamento na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 31.º, no artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do diploma acima identificado, e após audição do Conselho Cinegético Municipal de Ferreira do Zêzere, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:1.º É desanexado da zona de caça associativa de Areias (processo 1318-AFN) o prédio rústico denominado «Quinta do Tojal», sito na freguesia de Areias, município de Ferreira do Zêzere, com a área de 255 ha, ficando a mesma com a área total de 1781 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º É concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Sociedade Agro-Turística Quinta da Torre da Murta, Lda., com o número de identificação fiscal 503282154 e sede social e endereço postal na Rua dos Moinhos, 35, 2300-575 Tomar, a zona de caça turística da Quinta da Torre da Murta (processo 5273-AFN), englobando um prédio rústico denominado «Quinta do Tojal», sito na freguesia de Areias, município de Ferreira do Zêzere, com a área de 255 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A concessão de alguns terrenos incluídos em área classificada poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
4.º A desanexação e a concessão previstas na presente portaria produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 31 de Julho de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e
das Florestas, em 3 de Agosto de 2009.