Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de Abril, e após despacho de homologação do Ministro dos Assuntos Parlamentares, exarado em 6 de Março de 2009, foi aprovada a nova versão do Regulamento do Portal da Imprensa Regional nos termos anexos ao presente despacho.
4 de Agosto de 2009. - O Director, Pedro Berhan da Costa.
Regulamento
1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as publicações alojadas no portal da imprensa regional, disponível na Internet em www.imprensaregional.pt (provisoriamente em http://www.imprensaregional.com.pt/).2 - O Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS) não interfere na gestão dos conteúdos das publicações alojadas no portal, garantindo a sua autonomia e independência editorial.
3 - As publicações alojadas no portal estão obrigadas ao cumprimento da legislação em geral, designadamente das disposições constantes da Lei de Imprensa e do Código da Publicidade.
4 - Podem alojar as suas edições electrónicas no portal da imprensa regional:
a) Publicações classificadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social como de informação geral de âmbito regional;
b) Publicações especializadas, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de Abril;
c) Publicações que promovam a integração dos imigrantes e minorias étnicas, como tal reconhecidas pelo Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI);
d) Publicações com periodicidade até mensal, no caso das publicações de informação geral de âmbito regional, e até trimestral, no caso das publicações especializadas e das que promovam a integração dos imigrantes e minorias étnicas;
e) Publicações com o registo junto da ERC, devidamente actualizado, efectuado há pelo menos um ano;
f) Publicações com a situação fiscal e contributiva regularizada;
g) Publicações com tiragens de pelo menos 50 % dos valores referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de Abril, no caso das publicações de informação geral de âmbito regional, e de pelo menos 50 % das tiragens previstas no artigo 5.º do mesmo diploma, no caso das publicações especializadas e das que promovam a integração dos imigrantes e minorias étnicas.
5 - Exceptuam-se do número anterior as publicações previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de Abril.
6 - O pedido de adesão ao portal é efectuado em formulário disponibilizado pelo GMCS.
7 - No uso das suas competências, o GMCS verificará se as publicações candidatas preenchem os requisitos de adesão ao portal constantes do n.º 4.
8 - O GMCS estabelecerá a capacidade disponível para o alojamento de cada publicação em função da sua periodicidade, sem prejuízo de eventuais ajustamentos que, em cada momento, se mostrem necessários.
9 - A publicação deve conter na página inicial:
a) Todas as referências constantes do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Imprensa, salvo o preço, quando o interessado opte por não condicionar o acesso à publicação periódica ao pagamento de uma quantia pecuniária;
b) Ligação para a ficha técnica.
10 - A publicação deverá proceder a actualizações regulares dos seus conteúdos, no mínimo, de acordo com a periodicidade constante do seu registo.11 - A inserção de publicidade será limitada à existência dos espaços disponíveis para o efeito (banners).
12 - As publicações podem condicionar o acesso, total ou parcial, dos utilizadores aos seus conteúdos, mediante a obrigação de pagamento de um preço para acesso aos mesmos.
13 - O alojamento é gratuito.
14 - A gestão e a manutenção informáticas do portal, bem como a gestão dos conteúdos da respectiva página de entrada, são da responsabilidade do GMCS.15 - O incumprimento do presente Regulamento, designadamente dos seus n.os 9, 10 e 11, pode levar à suspensão do alojamento de edição electrónica da publicação no portal da imprensa regional até seis meses, após audiência do interessado, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
16 - A falta de preenchimento dos requisitos previstos no n.º 4 do presente Regulamento implica o cancelamento do direito ao alojamento no Portal da Imprensa Regional.
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