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Portaria 853/2009, de 11 de Agosto

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Sumário

Altera a Portaria 1129/2000, de 29 de Novembro, que estabelece a data e os termos em que passa a ser alimentada a classe de oficiais técnicos superiores navais, a extinção da classe de oficiais farmacêuticos navais e aprova o regulamento do concurso de admissão ao curso de formação complementar de oficiais (CFCO).

Texto do documento

Portaria 853/2009

de 11 de Agosto

A classe de técnicos superiores navais dos quadros permanentes da Marinha vem sendo alimentada desde 1 de Setembro de 2001, nos termos da Portaria 1129/2000, de 29 de

Novembro.

Decorridos oito anos desde a sua entrada em vigor, existe necessidade de serem

aperfeiçoados e ajustados procedimentos.

Por outro lado, na sequência da publicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, que aprovou o novo regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, é necessário adequar o grau de ensino superior exigido para acesso ao concurso de admissão.

Pretende-se, assim, com esta alteração, tornar o procedimento de recrutamento e selecção mais objectivo, por um lado, e, por outro, seleccionar recursos humanos que demonstrem uma preparação multifacetada e experiência profissional adequada à exigência do serviço

naval.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 222.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, e 310/2007, de

11 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 1129/2000, de 29 de Novembro

É alterado o n.º 4.º da Portaria 1129/2000, de 29 de Novembro, que passa a ter a

seguinte redacção:

«1.º..................................................................

2.º....................................................................

3.º....................................................................

4.º A antiguidade dos oficiais que ingressam na classe TSN é reportada à data em que concluam com aproveitamento o respectivo CFCO.

5.º....................................................................

6.º....................................................................

7.º....................................................................

8.º....................................................................

9.º....................................................................

10.º..................................................................

11.º..................................................................

12.º..................................................................

13.º.................................................................»

Artigo 2.º

Alteração do anexo à Portaria 1129/2000, de 29 de Novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º do regulamento do concurso de admissão ao CFCO, em anexo à Portaria 1129/2000, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte

redacção:

«ANEXO

Regulamento do concurso de admissão ao CFCO

Artigo 1.º

1 - ..................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

2 - Ao concurso interno limitado podem candidatar-se os militares da Marinha, habilitados com licenciatura obtida antes da adequação aos princípios do processo de Bolonha ou com o 1.º e o 2.º ciclos obtidos depois da adequação ao processo de Bolonha, desde que ambos se reportem à área para que foi aberto o concurso e reúnam as condições gerais de admissão previstas no artigo 2.º do presente regulamento.

3 - Ao concurso interno geral podem candidatar-se militares de qualquer ramo das Forças Armadas, habilitados com licenciatura obtida antes da adequação aos princípios do processo de Bolonha ou com o 1.º e o 2.º ciclos obtidos depois da adequação ao processo de Bolonha, desde que ambos se reportem à área para que foi aberto o concurso e reúnam as condições gerais de admissão previstas no artigo 3.º do presente regulamento.

4 - Ao concurso externo podem candidatar-se, para além dos militares referidos nos números anteriores, civis habilitados com licenciatura obtida antes da adequação aos princípios do processo de Bolonha ou com o 1.º e o 2.º ciclos obtidos depois da adequação ao processo de Bolonha, desde que ambos se reportem à área para que foi aberto o concurso e reúnam as condições gerais de admissão previstas no artigo 4.º do presente

regulamento.

Artigo 2.º

.......................................................................

a) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, com licenciatura ou com o 1.º e o 2.º ciclos constantes no respectivo aviso de abertura, obtidos em estabelecimento de ensino nacional ou, se obtidos no estrangeiro, oficialmente reconhecidos;

b) Ter idade não superior a 38 anos, até 31 de Dezembro do ano de abertura do concurso;

c) Ter cumprido, à data limite para a apresentação da candidatura, pelo menos dois anos de

serviço efectivo.

Artigo 3.º

.......................................................................

a) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, com licenciatura ou com o 1.º e o 2.º ciclos constantes no respectivo aviso de abertura, obtidos em estabelecimento de ensino nacional ou, se obtidos no estrangeiro, oficialmente reconhecidos;

b) Ter idade não superior a 32 anos, até 31 de Dezembro do ano de abertura do concurso;

c) ...................................................................

Artigo 4.º

.......................................................................

a) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, com licenciatura ou com o 1.º e o 2.º ciclos constantes no respectivo aviso de abertura, obtidos em estabelecimento de ensino nacional ou, se obtidos no estrangeiro, oficialmente reconhecidos;

b) Ter idade não superior a 32 anos, até 31 de Dezembro do ano de abertura do concurso;

c) ...................................................................

Artigo 7.º

1 - O concurso compreende as fases documental e de prestação de provas.

2 - As provas referidas no número anterior têm carácter eliminatório à excepção da prova

de entrevista profissional.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 9.º

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - ..................................................................

5 - A eliminação dos candidatos numa das provas determina a não realização das restantes, sendo os candidatos eliminados notificados desse facto.

6 - A entrevista referida na alínea e) do n.º 4 do artigo 8.º é classificada numa escala de 0

a 20, em valores inteiros.

7 - A classificação da entrevista é obtida com base nos seguintes factores:

a) Motivação para a vida militar naval;

b) Cultura naval e grau de conhecimento da organização geral e das missões da Marinha.

Artigo 10.º

1 - Os candidatos aprovados para cada uma das áreas definidas no concurso são ordenados de acordo com a classificação final (CF) que obtiverem, através das seguintes

fórmulas:

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

em que:

L = licenciatura ou 1.º e 2.º ciclos;

A = avaliação de mérito;

T = tempo de serviço;

E = entrevista.

2 - A CF do concurso, aproximada às centésimas, compreende:

L - nota da licenciatura obtida antes do processo de adequação aos princípios do processo de Bolonha ou do mestrado integrado ou do 2.º ciclo obtido depois da adequação ao processo de Bolonha (0 a 20 em valores inteiros);

A - avaliação de mérito, factor que integra a fórmula no concurso interno limitado:

A = (3i + d + c)/5

em que:

i - média aritmética da avaliação individual, até aos cinco últimos anos, convertida na escala de 0 a 20, aproximada às centésimas, através da multiplicação por 4;

d - classificação atribuída pelo júri de selecção, na escala de 0 a 20, à avaliação disciplinar, de acordo com o Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares da Marinha (RAM);

c - classificação atribuída pelo júri de selecção, na escala de 0 a 20, à avaliação de

formação e complementar nos termos do RAM;

T - tempo de serviço efectivo dos candidatos militares é determinado em meses, transformado em escala de 0 a 20, com aproximação às centésimas, por cálculo

proporcional entre os seguintes valores:

24 meses - 10 valores;

60 meses - 19 valores;

72 meses - 20 valores;

E - entrevista - a classificação deste método de selecção é atribuída numa escala de 0 a 20

valores.

3 - ..................................................................

4 - ..................................................................

Artigo 11.º

1 - Após a fase documental e a elaboração pelo júri da lista provisória relativa à classificação e ordenação finais, os candidatos são notificados pelo júri para a realização da audiência dos interessados para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem por escrito.

2 - (Anterior n.º 1.)

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 12.º da Portaria n.º1129/2000, de 29 de Novembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação.

2 - A presente portaria não se aplica aos processos de admissão ao CFCO e ingresso no quadro de técnico superior naval pendentes à data da sua entrada em vigor.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, João António da Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, em 20 de Julho de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/11/plain-259064.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 25/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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