Com vista à implantação do Troço reservatório de Ramalde-Nó de Galegos, infra-estrutura integrada no sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do sul da Área do Grande Porto, veio a Águas do Douro e Paiva, S. A., criada pelo Decreto-Lei 116/95, de 29 de Maio, requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre uma parcela de terreno, localizada na freguesia de Galegos, concelho de Penafiel, identificada no mapa e planta anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, para os efeitos dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, com os fundamentos constantes da informação n.º 197/DSO.DEJ/2009, de 3 de Julho, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - A parcela de terreno identificada no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante fica, de ora em diante, onerada, com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Douro e Paiva, S. A.
2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 91 m2, incide sobre uma faixa de 5 m de largura, com 2,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal do interceptor, e implica as seguintes restrições ao direito de propriedade:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
b) A proibição de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária;
c) A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentir, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da referida faixa de 5 m, com 2,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal do interceptor, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Águas do Douro e Paiva, S. A.
31 de Julho de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. Interligação entre as origens Douro e Paiva Troço Reservatório de Ramalde - Nó de Galegos
(ver documento original)
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