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Despacho 18308/2009, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova os termos da notificação constantes no verso dos autos de contra-ordenação rodoviária, a usar para as infracções ao Código da Estrada e demais legislação complementar.

Texto do documento

Despacho 18308/2009

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária mudou as suas instalações para uma nova morada, facto que necessita de constar da notificação a efectuar ao arguido.

Considerando que se torna necessário, em conformidade com esta alteração, adaptar os modelos de auto de contra-ordenação em uso para as infracções ao Código da Estrada e demais legislação complementar, determino, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, o seguinte:

1)Os termos da notificação do verso dos autos de contra-ordenação rodoviária, na redacção dada pelo Despacho 28802/2008 (2.ª série), publicado no Diário da República de 10 de Novembro de 2008, constante dos modelos de autos aprovados pelos Despachos n.º 6837/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República de 4 de Abril de 2005, n.º 25803/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República de 15 de Dezembro de 2005 e n.º 19642/2007, publicado em 30 de Agosto na 2.ª série do Diário da República, são alterados de acordo com os termos da notificação anexo.

2)É publicado em anexo os Termos da Notificação aprovados.

3)O presente despacho produz efeito desde a data da sua publicação.

29 de Julho de 2009. - O Presidente, Paulo Marques Augusto.

ANEXO N.º 1

Termos da notificação

Pela presente notificação, fica o arguido, nela identificado, a saber que:

1.º É acusado da prática do facto nela descrito, sancionado nos termos das disposições

legais também nela referidas.

2.º Pode efectuar o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da presente notificação, do modo referido nas instruções para pagamento, abaixo indicadas.

Sendo a contra-ordenação sancionada apenas com coima, através desse pagamento

porá fim ao processo.

3.º Se o infractor não pretender pagar a coima pelo mínimo directamente à entidade autuante, no momento da verificação da infracção, deverá também de imediato ou no prazo máximo de quarenta e oito horas prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima destinado a garantir o cumprimento da coima em que possa vir a ser condenado, junto daquela entidade, sendo-lhe devolvido o montante do depósito se não houver

lugar a condenação.

4.º Caso o infractor não efectue de imediato o pagamento da coima ou o depósito, ser-lhe-ão apreendidos provisoriamente, o título de condução se a responsabilidade pela prática da infracção recair sobre o condutor, o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade caso tal responsabilidade recaia sobre o titular do documento de identificação do veículo ou todos os referidos documentos caso a sanção respeite ao condutor e este seja também o titular do documento de identificação do veículo. A apreensão mantém-se até à prestação de depósito, no prazo máximo de 48 horas ou até ao pagamento da coima.

5.º Se desejar impugnar a autuação, deve apresentar, até 15 (quinze) dias úteis após a data da presente notificação, defesa escrita e legível, podendo arrolar testemunhas, até ao limite de três, bem como juntar outros meios de prova.

A defesa deve ser dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e enviada por correio à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita no Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras, Avenida de Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1, Tagus Park, 2734-505 Barcarena, ou entregue pessoalmente no Governo Civil do distrito da área de residência do arguido.

A defesa deve identificar o número do auto respectivo (indicado no campo superior direito da frente da presente notificação) e ser assinada pelo arguido ou seu mandatário.

Caso tenha procedido ao depósito no momento da autuação ou no prazo máximo de quarenta e oito horas e não apresente defesa no prazo legal, aquele depósito converte

-se automaticamente em pagamento da coima.

6.º Quando a contra-ordenação for sancionável com coima e sanção acessória, o infractor pode efectuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo e, observando o procedimento indicado no parágrafo 5.º, apresentar a sua defesa ou requerer a atenuação especial da sanção acessória tratando-se de contra-ordenação muito grave ou, quando se trate de contra-ordenação grave, a suspensão da execução da sanção acessória, que no caso de ser inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução e ou à frequência de acção de formação.

7.º Nos termos do disposto no artigo 183.º do Código Estrada, pode o infractor requerer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da0 presente notificação e na forma descrita no parágrafo 5.º, o pagamento da coima em prestações.

8.º Caso seja o titular do documento de identificação do veículo e o presente auto de contra-ordenação tenha sido levantado em seu nome, em virtude de não ter sido possível identificar o autor da prática da contra-ordenação, pode identificar o autor da prática da contra-ordenação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da presente notificação e na forma descrita no parágrafo 5.º, através dos seguintes

elementos:

a) Caso se trate de pessoa singular: Nome completo, residência, n.º do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor, n.º do título de

condução e respectivo serviço emissor;

b) Caso se trate de pessoa colectiva: Denominação social, sede, n.º de pessoa colectiva e identificação do representante legal;

9.º 0 deve proceder ao seu pagamento imediato, nos termos da instrução C, abaixo descrita, sob pena de apreensão do título de condução se a responsabilidade pela prática da infracção for do condutor, ou de apreensão do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade quando a responsabilidade for do titular do documento de identificação do veículo ou, ainda, de apreensão de todos os documentos referidos se aquela responsabilidade for do condutor e este seja também titular do documento de identificação do veículo.

10.º O infractor que tenha praticado contra-ordenação sancionada com sanção acessória depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também punida com sanção acessória praticada há menos de 5 anos, é sancionado como reincidente, tal implicando que os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a contra-ordenação praticada sejam

elevados para o dobro.

11.º Se o infractor for titular de carta de condução emitida há menos de 3 anos esta manterá o carácter provisório até que a decisão transite em julgado ou se torne definitiva e caduca caso seja condenado pela prática de um crime rodoviário, de contra-ordenação muito grave ou pela prática de segunda contra-ordenação grave, o que implica que o respectivo titular tenha que se submeter a exame especial de condução, caso queira habilitar-se de novo à condução de veículos a motor.

12.º A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se efectuada na data em que for assinado o respectivo aviso ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do infractor.

13.º Caso a carta registada com aviso de recepção seja devolvida, a notificação será levada a efeito através de carta simples, considerando-se efectuada no 5.º dia posterior

ao da expedição.

Instruções para pagamento

I - O pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, pode ser efectuado, nos 15 (quinze) dias úteis imediatamente posteriores à data da notificação, nos seguintes

termos:

A - Em qualquer estação dos Correios de Portugal (CTT), utilizando para o efeito o presente documento, o qual será válido como recibo após autenticação pelos CTT;

B - Através da Rede de Caixas Automáticos Multibanco, para o que deve utilizar o seu cartão bancário e o código secreto, executando as seguintes operações:

1) Seleccionar a operação: Pagamento de Serviços

2) Introduzir os elementos: Entidade 20 843

Referência XXX XXX XXX

Montante XXX XXX XXX (Em Euros)

Obs.: Os caracteres da «Referência» correspondem ao número do auto de contra-ordenação, apresentado no canto superior direito da face da presente notificação, os caracteres de «Montante» correspondem ao valor mínimo da coima, em

Euros, apresentado no campo «SANÇÕES».

3) Terminar a operação, confirmando a introdução dos dados com a tecla VERDE.

Guarde o talão da operação junto da presente notificação como prova de pagamento;

C - Apenas para infractores que não tenham cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas, directamente ao agente autuante, no acto da verificação, mediante recibo e utilizando moeda com curso legal, ou nos 15 (quinze) dias subsequentes à apreensão do título de condução ou dos documentos do veículo,

directamente à entidade autuante indicada.

D - No acto de verificação da infracção pelo agente autuante, directamente àquele,

conforme descrito em C.

II - A prestação de depósito, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação, pode ser efectuada nos seguintes termos:

a) Imediatamente no acto de verificação da infracção pelo agente autuante, directamente àquele, conforme descrito em C do número anterior;

b) No prazo máximo de quarenta e oito horas subsequentes à verificação da prática da infracção pelo agente autuante, conforme descrito em A e B do número anterior.

Tipo de documentos de identificação:

B - BI Arquivo Civil - G - BI GNR T - Título de residência temporária (SEF) C - Corpo Diplomático - M - BI Marinha U - Título de residência vitalícia (SEF) E - BI Exército P - BI PSP - V - Título de residência anual (SEF)

202143376

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/07/plain-259021.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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