Despacho DD5622, de 29 de Julho
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 177, de 29.07.1964, Pág. 948
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Data:
1964-07-29
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Determina que o produto designado por ácido metatartárico seja considerado entre as substâncias a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35846 (fomento vitivinícola), sendo o seu emprego ùnicamente autorizado nos vinhos engarrafados e até à dose máxima de 100 mg por litro.
Despacho
1. A tendência actual, e em grande número de casos bem justificada, para o consumo de vinhos relativamente jovens e a generalização crescente da comercialização do vinho engarrafado faz aparecer a necessidade de evitar que sais tartáricos, fazendo parte da composição normal dos vinhos, formem cristalizações mal compreendidas e relutantemente aceites pelo consumidor.
2. De entre as substâncias que a ciência enológica tem preconizado para inibir essas cristalizações, só uma, que vulgarmente é designada por ácido metatartárico, reúne o consenso geral de perfeita e total inocuidade alimentar e sem qualquer contra-indicação quanto a repercussões desvantajosas sobre a qualidade dos vinhos.
3. Adopta-se a designação de significado comercial, hoje generalizada, de ácido metatartárico para o produto obtido por desidratação condicionada do ácido tartárico direito, pelo calor entre 50ºC e 170ºC, à pressão normal ou a pressão reduzida e em que os componentes activos do fenómeno inibidor das cristalizações são o mono e o diéster ditartáricos.
4. A própria finalidade do emprego do ácido metatartárico indica a sua limitação aos vinhos engarrafados.
Nestes termos e por proposta da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia:
Determino, com fundamento no § 2.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, que seja considerado entre as substâncias a que se refere o mesmo artigo o produto designado por ácido metatartárico, sendo o seu emprego ùnicamente autorizado nos vinhos engarrafados e até à dose máxima de 100 mg por litro.
Secretaria de Estado da Agricultura, 21 de Julho de 1964. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/29/plain-258997.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/258997.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1946-09-02 -
Decreto-Lei
35846 -
Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas
Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.
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