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Despacho DD5622, de 29 de Julho

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Sumário

Determina que o produto designado por ácido metatartárico seja considerado entre as substâncias a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35846 (fomento vitivinícola), sendo o seu emprego ùnicamente autorizado nos vinhos engarrafados e até à dose máxima de 100 mg por litro.

Texto do documento

Despacho

1. A tendência actual, e em grande número de casos bem justificada, para o consumo de vinhos relativamente jovens e a generalização crescente da comercialização do vinho engarrafado faz aparecer a necessidade de evitar que sais tartáricos, fazendo parte da composição normal dos vinhos, formem cristalizações mal compreendidas e relutantemente aceites pelo consumidor.

2. De entre as substâncias que a ciência enológica tem preconizado para inibir essas cristalizações, só uma, que vulgarmente é designada por ácido metatartárico, reúne o consenso geral de perfeita e total inocuidade alimentar e sem qualquer contra-indicação quanto a repercussões desvantajosas sobre a qualidade dos vinhos.

3. Adopta-se a designação de significado comercial, hoje generalizada, de ácido metatartárico para o produto obtido por desidratação condicionada do ácido tartárico direito, pelo calor entre 50ºC e 170ºC, à pressão normal ou a pressão reduzida e em que os componentes activos do fenómeno inibidor das cristalizações são o mono e o diéster ditartáricos.

4. A própria finalidade do emprego do ácido metatartárico indica a sua limitação aos vinhos engarrafados.

Nestes termos e por proposta da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia:

Determino, com fundamento no § 2.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, que seja considerado entre as substâncias a que se refere o mesmo artigo o produto designado por ácido metatartárico, sendo o seu emprego ùnicamente autorizado nos vinhos engarrafados e até à dose máxima de 100 mg por litro.

Secretaria de Estado da Agricultura, 21 de Julho de 1964. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/29/plain-258997.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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