Considerando que a Direcção-Geral de Reinserção Social tem urgência em dar resposta à grave situação de ruptura de vagas nos actuais centros educativos, em particular nos regimes fechado e semiaberto, quer para jovens rapazes, quer para raparigas, face aos pedidos de internamento efectuados pelos tribunais;
Considerando que o Centro Educativo de Santa Clara pode ter uma gestão partilhada com entidades privadas sem fins lucrativos, numa óptica de responsabilidade social partilhada e de melhor gestão do interesse público da reinserção de jovens;
Considerando que a aquisição destes serviços educativos é indispensável ao alcance do objectivo de reinserção social e implica processos de aquisição cujos prazos e respectivos encargos abrangem os anos de 2009 e seguintes;
Considerando que se prevê que o início da execução do contrato venha a ocorrer ainda durante o ano de 2009;
Considerando que a duração do contrato é de um ano, podendo ser prorrogado por mais dois anos e que o valor total da despesa se mantém inalterado;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, a abertura do procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico não pode ser efectivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela técnica.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1 - Autorizar a Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS) a desenvolver os procedimentos adequados à celebração do contrato de aquisição de serviços educativos no Centro Educativo de Santa Clara.
2 - Os encargos resultantes do contrato não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
2009 - 0,5 milhões de euros;
2010 - 2,4 milhões de euros;
2011 - 2,4 milhões de euros;
2012 - 1,4 milhões de euros.
3 - Aos referidos montantes acrescerá o IVA à taxa legal que vigorar.
4 - Os encargos financeiros emergentes da execução da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadamente inscritas no orçamento da Direcção-Geral de Reinserção Social referente aos anos indicados.
5 - A orçamentação das despesas em cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.
23 de Julho de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça