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Decreto 45827, de 23 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 157.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

Texto do documento

Decreto 45827

A fim de tornar extensivas, e nas mesmas condições, aos agentes da Guarda Fiscal, as facilidades de transporte de que já hoje usufruem os agentes fardados da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e sapadores bombeiros, torna-se necessário alterar a redacção do Regulamento de Transportes em Automóveis, na parte aplicável.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Artigo único. O § 2.º do artigo 157.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 157.º ......................................................

§ 1.º ..............................................................

§ 2.º Os concessionários de carreiras urbanas devem facultar o transporte gratuito nos seus veículos de agentes fardados da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e sapadores bombeiros, mediante condições e limites a estabelecer pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/23/plain-258968.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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