Decreto 45827, de 23 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
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Fonte: Diário do Governo n.º 172/1964, Série I de 1964-07-23.
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Data:
1964-07-23
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Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 157.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.
Decreto 45827
A fim de tornar extensivas, e nas mesmas condições, aos agentes da Guarda Fiscal, as facilidades de transporte de que já hoje usufruem os agentes fardados da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e sapadores bombeiros, torna-se necessário alterar a redacção do Regulamento de Transportes em Automóveis, na parte aplicável.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo único. O § 2.º do artigo 157.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 157.º ......................................................
§ 1.º ..............................................................
§ 2.º Os concessionários de carreiras urbanas devem facultar o transporte gratuito nos seus veículos de agentes fardados da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e sapadores bombeiros, mediante condições e limites a estabelecer pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/23/plain-258968.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/258968.dre.pdf .
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