Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do estabelecido no artigo 32.º do Decreto-Lei 35422, de 29 de Dezembro de 1945, que na organização dos processos de concurso de pessoal na Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, com excepção do quadro de investigação, sejam observadas as regras a seguir discriminadas:
1.º Os processos referentes aos concursos de admissão e nomeação de pessoal para os quadros da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas serão organizados com base no requerimento do candidato e documentos anexos.
2.º A Repartição de Serviços Administrativos promoverá a junção ao processo de:
a) Documentos ou trabalhos indicados pelo candidato como existentes nos arquivos e na biblioteca geral;
b) A ficha cadastral e as informações a que se refere o § único do artigo 24.º do Decreto-Lei 35422, de 29 de Dezembro de 1945, existentes nos processos, sendo indispensável a do ano anterior ao da realização do concurso, prestada pelo chefe ou dirigente do organismo ou serviço da Direcção-Geral em que o candidato tenha trabalhado;
c) Curriculum vitae, outros trabalhos para além dos referidos na alínea a) e quaisquer elementos que permitam apreciar o mérito dos candidatos, desde que sejam por eles apresentados com o requerimento e neste discriminados.
§ único. As informações referentes ao pessoal colocado nos estabelecimentos e serviços centrais ou em organismos de carácter nacional, desde que não sejam prestadas pelo director-geral ou pelos directores de serviços ou equiparados, serão sempre homologadas ou visadas pelos serviços de inspecção.
3.º As informações a que se refere o § único do artigo 24.º do Decreto-Lei 35422 serão solicitadas anualmente aos serviços públicos e organismos que tenham requisitado pessoal dos quadros da Direcção-Geral.
§ único. Quando os funcionários estejam temporàriamente fora do serviço a que pertencem, as informações referidas neste número serão solicitadas também pela Direcção-Geral à entidade onde aqueles exercem as suas funções.
4.º Os processos referentes aos concursos de apuramento e de promoção serão organizados de harmonia com o disposto nos números anteriores, independentemente de requerimento dos candidatos, podendo estes apresentar no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do respectivo anúncio, qualquer outra documentação ou trabalhos que reputem necessários para apreciação do seu mérito, discriminando-os em requerimento, com indicação especificada dos que existam na biblioteca geral ou nos arquivos da Direcção-Geral e que serão para o efeito e transitòriamente apensos ao processo.
5.º A partir da publicação desta portaria as informações anuais a prestar nos termos do § único do artigo 24.º do Decreto-Lei 35422, de 29 de Dezembro de 1945, terão de constar dos processos dos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.
6.º Os júris serão constituídos por um presidente e dois vogais escolhidos entre os funcionários de categoria superior à dos concorrentes, oportunamente designados por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.
§ 1.º Poderá ser agregado aos júris, como secretário e sem direito a voto, um funcionário da Direcção-Geral, de preferência licenciado em Direito, cuja escolha será sancionada pelo Secretário de Estado da Agricultura.
§ 2.º O disposto neste número não se aplica aos júris dos concursos destinados ao quadro do pessoal de investigação.
7.º A classificação dos candidatos aos concursos documentais de admissão far-se-á com base na nota do curso exigido para o desempenho do lugar. Caso os candidatos apresentem elementos adicionais, a classificação será a média extraída da soma da nota de curso com a da valorização de 0 a 20 valores atribuída aos trabalhos apresentados e outros elementos comprovativos das habilitações possuídas.
§ único. Quando os candidatos a que se refere este artigo façam parte dos respectivos serviços, será adicionada à classificação obtida uma valorização de 0,4 valores por ano de serviço com boas informações, quando comprovadamente esse serviço venha sendo prestado com continuidade até à data da abertura do concurso, em categoria ou função idêntica ou superior à dos lugares a prover.
8.º No caso de igualdade de classificações dos candidatos aos concursos de admissão, serão condições de preferência as a seguir indicadas por ordem de mais valia:
1) Ter melhores habilitações de interesse para o lugar a prover;
2) Ter maior antiguidade de serviço público;
3) Ter idade mais avançada.
9.º Nos concursos de nomeação e promoção a classificação subordinar-se-á sempre ao mérito dos funcionários.
§ 1.º Para efeito de valorização nestes concursos, os candidatos que obtenham classificação igual ou superior a 13 pontos na valorização média dos elementos das suas informações referidas na alínea b) do n.º 2.º prestadas na categoria em que se encontrem beneficiarão do acréscimo de 0,2 valores por cada ano completo de serviço contado até ao último dia do prazo da abertura do concurso, prestado nessa categoria ou classe.
§ 2.º Aos funcionários na situação de actividade fora do quadro, mas prestando serviço noutros organismos do Estado, ou nos de coordenação económica, é atribuída também a valorização referida no § 1.º deste número.
§ 3.º O benefício concedido nos §§ 1.º e 2.º deste número não será de observar quando o funcionário tenha sofrido alguma qualificação de Medíocre ou de Mau na sua ficha de informação.
§ 4.º Sempre que nas notas biográficas apresentadas a concurso constem registos de factos ocorridos posteriormente à data da elaboração da ficha de informação anual e que possam influir nas qualificações expressas na mesma, deverá o júri proceder à devida rectificação, anotando essa alteração na ficha, mas sem inutilizar o registo inicial.
§ 5.º Se nas informações existentes à data da realização do concurso não constarem as classificações referidas nesta portaria, elas serão obtidas pelo júri.
10.º Os candidatos aos concursos documentais de nomeação e promoção serão classificados com base na média dos seguintes elementos:
a) Valorização obtida na ficha de informação a que se referem os dois artigos anteriores;
b) Média da valorização atribuída entre 0 e 20 valores aos demais elementos apresentados ou indicados para apreciação no concurso.
§ único. É aplicável ao concurso a que se refere este número o estabelecido no n.º 8.º para o caso de igualdade de classificação.
11.º As deliberações dos júris para a classificação dos candidatos serão tomadas por maioria, devendo lavrar-se acta donde constem as razões justificativas das decisões tomadas.
12.º Uma vez recebida a lista de classificação dos candidatos pelos Serviços Administrativos, será a mesma enviada por estes no prazo de cinco dias, para publicação no Diário do Governo.
13.º Os candidatos poderão consultar a acta de classificação para efeito de recurso, mediante requerimento ao Secretário de Estado da Agricultura, apresentado até cinco dias após a publicação no Diário do Governo a que se refere o número anterior.
§ 1.º No requerimento deverão ser explìcitamente invocadas as razões que fundamentam o pedido de consulta.
§ 2.º No caso de o candidato desistir do recurso após essa consulta, o candidato deverá prestar informação, até cinco dias após a consulta, sobre as razões dessa decisão, devendo esse facto e sua justificação ficar anotados na sua ficha biográfica.
§ 3.º Se o candidato apresentar recurso, deverá fazê-lo também dentro de cinco dias após a consulta da acta, devendo deduzir com clareza os fundamentos da sua petição.
14.º O Secretário de Estado da Agricultura ouvirá a Procuradoria-Geral da República, sempre que o recurso invoque preterição ou ofensa de qualquer formalidade essencial do processo.
15.º Se o recurso se basear em discordância na classificação atribuída ao candidato, o Secretário de Estado da Agricultura poderá determinar por despacho que o júri proceda a revisão da classificação. O júri elaborará acta da reunião que para o efeito venha a ser realizada até quinze dias após esse despacho, sobre a qual o director-geral proporá superiormente que o concurso seja anulado ou confirmada a sua classificação.
16.º Os recursos referidos nos dois números antecedentes têm efeito suspensivo.
17.º Das decisões proferidas nos recursos a que se referem os números 14.º e 15.º serão os recorrentes notificados, individualmente, mediante carta com aviso de recepção, para a residência constante do processo do concurso.
18.º O disposto nesta portaria aplica-se aos processos dos concursos que se encontram na fase de organização.
19.º Os prazos mencionados nesta portaria, com excepção dos referidos no número 13.º e seus parágrafos, poderão ser alterados por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.
20.º O Secretário de Estado da Agricultura esclarecerá por despacho os casos omissos nesta portaria, bem como as dúvidas que surjam na sua interpretação.
21.º Ficam revogados os números 13.º e seu § único, 16.º e seu § único, 17.º, 19.º e seu § único, 22.º na parte em que foi alterado por esta portaria, § único do 44.º, 45.º, 52.º, 54.º e seu § único e 55.º da Portaria 16730, de 12 de Junho de 1958.
Publique-se e cumpra-se.
Secretaria de Estado da Agricultura, 13 de Julho de 1964. - O Secretário de Estado de Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.