Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pela Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida, por períodos superiores a um mês, desde que sejam respeitados nos receptores sensíveis os valores limites do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período nocturno;
Considerando que, nos termos do n.º 9 do artigo 15.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos no considerando anterior, quando se trate de obras de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando que, através do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, foi atribuída à sociedade Metro do Porto, em regime de concessão, o serviço público do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, bem como a responsabilidade pelas operações de construção da infra-estrutura de tal sistema;
Considerando que a execução desta obra implica a utilização de máquinas e equipamentos adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável;
Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer aos equipamentos, quer às actividades a desenvolver, nos termos definidos na Declaração de Impacte Ambiental e Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução aprovados;
Considerando que será implementado um programa de monitorização de ruído para a fase de construção e que serão adoptadas medidas de gestão de ruído em função dos resultados dessa monitorização, tais como a atenuação da emissão do ruído na fonte com intervenção sobre os equipamentos com maiores níveis de emissão e ruído associados ou com a restrição da realização de actividades ruidosas, tanto quanto possível, ao período diurno e aos dias úteis;
Considerando que a execução desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste transporte público, não só para os seus utilizadores, mas também para a população em geral, com melhorias na qualidade de vida das populações, nomeadamente face às reduções de ruído e de emissões para a
atmosfera;
Considerando que a execução da empreitada de construção do Sistema do Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público, como resultado do acima exposto;Considerando que a realização de trabalhos no período nocturno justifica-se exclusivamente por questões de segurança, uma vez que, «Cada avanço das escavações requer a pronta colocação do suporte primário adequado à manutenção da estabilidade da zona escavada e da estrutura global, o que implica um complexo conjunto de operações sequenciais, articuladas no espaço e no tempo e que não podem ser interrompidas antes do fim do ciclo construtivo escavação-suporte em que se integram.», conforme parecer do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, emitido no âmbito da 1.ª fase de construção do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, relativamente a obras similares;
Considerando que já foram emitidas as licenças especiais de ruído (LER) pelas autarquias competentes, conforme previsto no n.º 1 do artigo 15.º do referido diploma
legal:
LER n.os 13/2009, de 30 de Abril, 33/2009, de 1 de Junho, e 53/2009, de 16 de Junho, emitidas pela Câmara Municipal de Gondomar;LER n.os 175-DMFP/2009, de 4 de Maio, 244-DMFP/2009, de 27 de Maio, e 315-DMFP/2009, de 29 de Junho, emitidas pela Câmara Municipal do Porto:
Determina-se que, nos termos e ao abrigo do n.º 9 do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído:
1 - A execução das obras da linha de Gondomar, troço Estádio do Dragão-Venda Nova, fique dispensada da exigência do cumprimento dos valores limites previstos no n.º 5 do artigo 15.º do referido Regulamento, sem prejuízo das restantes condições fixadas nas licenças especiais de ruído acima referidas, nos termos do disposto nos n.os
1 e 2 do artigo 15.º
2 - O presente despacho produza efeitos a partir de 4 de Maio de 2009.
17 de Julho de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Ana Paula Mendes Vitorino, Secretária de Estado dos Transportes.
202141991