A natureza das receitas do Fundo de Defesa Militar do Ultramar e o modo como estas são aplicadas na satisfação de necessidades urgentes das forças armadas no ultramar justificam que se dê ao Ministro da Defesa Nacional a liberdade de acção suficiente para que, uma vez planeadas as despesas a fazer, sejam reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades a cumprir.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As despesas a efectuar pelo Fundo de Defesa Militar do Ultramar, criado pelos Decretos n.os 28263 e 30117, respectivamente de 8 de Dezembro de 1937 e 8 de Dezembro de 1939, e alterado pelo Decreto-Lei 42192, de 25 de Março de 1959, são isentas do visto do Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A.
Moreira.