Tornando-se necessário nomear uma comissão para liquidação das contas e valores pertencentes ao grupo divisionário de carros de combate;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:
1.º É extinto a partir de 1 de Julho de 1964 o conselho, administrativo do grupo divisionário de carros de combate.
2.º É criada uma comissão liquidatária do grupo divisionário de carros de combate, composta de três oficiais e outro pessoal necessário, a nomear pela 2.ª região militar.
3.º Compete à comissão liquidatária promover o encerramento das contas do extinto grupo divisionário de carros de combate, bem como inventariar todos os valores pertencentes àquele grupo e a prestação de contas nos termos regulamentares.
4.º Dos fundos do Tesouro serão apurados os saldos contra e a favor do extinto grupo divisionário de carros de combate, que serão respectivamente entregues ou recebidos do Tesouro.
5.º Os restantes valores e materiais serão transferidos para o património do regimento de cavalaria n.º 4 pela comissão liquidatária, após conferência com as respectivas direcções das armas e serviços.
6.º A comissão liquidatária encerrará os seus trabalhos após liquidação total da gerência do grupo divisionário de carros de combate e não mais tarde do que 31 de Dezembro de 1964, devendo apresentar o seu relatório ao quartel-mestre general.
Ministério do Exército, 7 de Julho de 1964. - Pelo Ministro do Exército, João António Pinheiro, Subsecretário de Estado do Exército.