O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o art. 38.º do referido Decreto-Lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o curso de Especialização Tecnológica em Gestão de Associações, aprovado a 28 de Outubro de 2007, pela Ensibriga - Educação e Formação, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração de Bragança, ministrado nesse Instituto, com início no ano lectivo 2009/2010, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.
2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 22 de Julho de 2008.
8 de Maio de 2009. - O Director-Geral, António Morão Dias.
Anexo
1 - Instituição de formação: Instituto Superior de Línguas e Administração de Bragança 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Gestão de Associações
3 - Área de formação em que se insere:
345 - Gestão e Administração
4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico Especialista em Gestão de Associações é o profissional que, de forma autónoma ou integrado em equipa, prepara, executa, analisa e valida as diferentes actividades de carácter organizacional das instituições do terceiro sector. Simultaneamente, concebe, planeia e desenvolve actividades ao nível da intervenção e empreendedorismo social.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Entender e utilizar a nomenclatura e linguagem técnicas utilizadas na descrição, registo e controlo dos fenómenos dos diferentes tipos de organizações de carácter social, nas vertentes administrativa, contabilística, financeira e jurídica;Utilizar as normas e regulamentos que estruturam a actividade das organizações do terceiro sector nos domínios contabilísticos e fiscal e para-fiscal;
Conhecer o enquadramento legal e os diplomas que regulamentam a actividade das diferentes instituições: associações, IPSS, Misericórdias, fundações, cooperativas e outras instituições de carácter social e sem fins lucrativos;
Utilizar as ferramentas e instrumentos financeiros para o financiamento e gestão orçamental das instituições tendo em atenção a natureza estratégica da organização;
Executar, de forma autónoma, toda a gestão administrativa dos recursos humanos numa
instituição da economia social;
Operar com sistemas informáticos e softwares específicos para a gestão das instituiçõesda economia social;
Desenvolver e apoiar, em conjunto com os técnicos superiores das instituições, a implementação e operacionalização de projectos na área de social, empregando as técnicas de animação e as diferentes metodologias de intervenção social.
6 - Plano de Formação
(ver documento original)
7 - As condições de acesso são as constantes do n.º 1 do artigo 7.º, exceptuando os candidatos com as habilitações previstas na alínea b), do n.º 1 do artigo 7.º do mesmodiploma legal.
8 - Número de formandos:
Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20.
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