O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido Decreto-Lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o curso de Especialização Tecnológica em Viticultura e Enologia, aprovado a 11 de Abril de 2007, pelo conselho científico da Escola Superior Agrária de Viseu do Instituto Politécnico de Viseu, ministrado nessa Escola, com início no ano lectivo 2008/2009, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presenteDespacho.
2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 12 de Fevereiro de 2008.
8 de Maio de 2009. - O Director-Geral, António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Viseu - Escola Superior Agrária de
Viseu.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Viticultura e Enologia.3 - Área de formação em que se insere: 621- Produção agrícola e animal.
4 - Perfil profissional que visa preparar: o técnico de Viticultura e Enologia é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, tem capacidades para seleccionar as metodologias e tecnologias mais adequadas e correctas na área da viticultura e enologia, bem como para fazer uma interpretação correcta das situações com que se possam deparar no decurso da actividade.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Efectuar e aplicar de forma correcta as principais práticas vitícolas, nomeadamente ao nível da instalação e da condução da vinha, com vista à produção de uvas dequalidade;
Efectuar os tratamentos fitossanitários de uma forma correcta e segura em função dasnecessidades;
Manipular e dirigir de forma eficiente os vários equipamentos vitícolas em função dasnecessidades do momento;
Ter conhecimentos no domínio da legislação nacional e comunitária, do sectorvitivinícola;
Efectuar um controlo adequado das uvas com vista à produção de vinhos de qualidade;Compreender e aplicar correctamente as técnicas de vinificação em função das características das uvas e dos vinhos que se pretendem elaborar;
Aplicar de forma correcta as várias alternativas de estabilização e conservação dos vinhos com vista à obtenção de vinhos de qualidade;
Efectuar e aplicar de forma correcta as várias metodologias de análise e controle analítico laboratorial dos vinhos e seus derivados.
6 - Plano de Formação
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previsto no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006: Bioquímica; Botânica;
Microbiologia geral.
8 - Número de formandos:
Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20.
Na inscrição em simultâneo no curso - 40.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º, do Decreto-Lei 88/2006):
(ver documento original)
202135357