Resolução da Assembleia da República n.º 66/2009
Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República
Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 3 de Outubro de
1996.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 3 de Outubro de 1996, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 7 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA
A República Portuguesa e a República de Angola:Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos;
Determinadas a alargar e a aprofundar as relações de cooperação;
Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação;
decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo:
Artigo 1.º
A República Portuguesa e a República de Angola, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, a cooperarem no domínio da defesa e em especial na área da cooperação técnico-militar.
Artigo 2.º
1 - A cooperação prevista no artigo anterior desenvolver-se-á através das acções a seguir indicadas ou de outras que as Partes considerem adequadas à realização dos seus interesses:a) Apoio da Parte portuguesa à organização e ao funcionamento do sistema de defesa e das Forças Armadas Angolanas;
b) Apoio da Parte portuguesa à organização e ao funcionamento dos órgãos e serviços internos do Ministério da Defesa Nacional da República de Angola;
c) Concepção e execução de projectos comuns nas áreas das indústrias de defesa e militares, incluindo a eventual constituição de empresas mistas ou de outras formas de associação;
d) Assistência mútua em matéria de utilização das respectivas capacidades científicas, tendo em vista a execução de programas comuns nas áreas da investigação, desenvolvimento e produção de material e equipamentos de defesa;
e) Colaboração entre as Forças Armadas de ambos os países nas áreas da formação, treino, organização e apoio logístico de unidades militares no quadro de operações humanitárias e de manutenção da paz, sob a égide de organizações internacionais;
f) Apoio da Parte portuguesa à organização e ao funcionamento do Instituto de Defesa Nacional angolano, e colaboração nas áreas da investigação militar e da geoestratégia.
2 - As partes, por mútuo acordo, sempre que o entendam conveniente, podem associar terceiros países aos projectos de cooperação.
Artigo 3.º
1 - Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada poderá enviar para o território da Parte solicitante as necessárias assessorias técnicas especializadas que desenvolverão a sua actividade de acordo com orientações superiormente definidas pelo Ministério da Defesa Nacional e em permanente articulação com os organismos e serviços competentes da Parte solicitada.2 - Ao pessoal dirigente envolvido nas acções previstas no número anterior são aplicáveis as disposições da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas relativas aos membros do pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas.
Artigo 4.º
Os militares que frequentem cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares da outra Parte ficam sujeitos ao regime que neles vigorar, nomeadamente quanto a disciplina e normas de organização pedagógica.
Artigo 5.º
A Parte portuguesa concederá, na medida das suas capacidades, bolsas para formação profissional e para a frequência de estágios, bem como providenciará outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas mesmas acções.
Artigo 6.º
1 - Constituem encargo da Parte solicitante as passagens de ida e volta do pessoal que frequente acções de formação profissional ou estágios concedidos pela Parte solicitada.2 - A Parte solicitante assume o encargo, sempre que for caso disso e nas condições que para efeito de liquidação vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada.
Artigo 7.º
1 - Às acções de cooperação que se traduzam em prestação de serviços aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos:a) A Parte solicitada assegura o pagamento das passagens de ida e volta do pessoal nomeado para participar na acção;
b) A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes das assessorias referidas no artigo 3.º alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso;
c) A Parte solicitante assegura as deslocações em serviço no seu território necessárias à execução das acções de cooperação.
2 - Os encargos previstos na alínea b) cessam sempre que a Parte solicitante promova a cedência de imóvel destinado à instalação dos elementos da Parte solicitada envolvidos em acções de cooperação.
Artigo 8.º
A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte solicitada fornecer a título gratuito para o apoio de projectos e acções de cooperação, bem como os materiais enviados para apoio às assessorias técnicas especializadas.
Artigo 9.º
Com vista à boa execução do presente Acordo é criada uma comissão mista, que reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Angola e em Portugal.
Artigo 10.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de, pelo menos, 180 dias antes da sua expiração.2 - As partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte do disposto no presente Acordo, ou de proceder à denúncia, parcial ou total, se sobrevier modificação das condições existentes à data da assinatura que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.
3 - A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior deverá ser objecto de notificação escrita prévia da outra Parte, com uma antecedência mínima de sessenta dias, não devendo ser considerada acto inamistoso e dela não resultará para a Parte que exerceu esse direito qualquer responsabilidade perante a outra Parte.
Artigo 11.º
As Partes concordam em manter consultas anuais ao nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar.Estas consultas realizar-se-ão alternadamente em Portugal e em Angola.
Artigo 12.º
As Partes concordam em efectuar conversações anuais a alto nível, incluindo, sempre que acordado pelas Partes, ao nível dos Ministros da Defesa Nacional, sobre as relações bilaterais na área da cooperação no domínio da defesa e técnico-militar.
Artigo 13.º
As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Acordo com espírito de amizade e compreensão mútua.Feito em Luanda, em 3 de Outubro de 1996, em dois exemplares originais, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.
Pelo Governo da República de Angola:
Pedro Sebastião, Ministro da Defesa Nacional.