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Resolução da Assembleia da República 67/2009, de 5 de Agosto

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Sumário

Aprova o Protocolo estabelecido ao abrigo do artigo 34.º do Tratado da União Europeia Que Altera, no Que Se Refere à Criação de Um Ficheiro de Identificação dos Processos de Inquérito Aduaneiro, a Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas em 8 de Maio de 2003.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 67/2009

Aprova o Protocolo Estabelecido ao abrigo do artigo 34.º do Tratado da União

Europeia Que Altera, no Que Se Refere à Criação de Um Ficheiro de

Identificação dos Processos de Inquérito Aduaneiro, a Convenção sobre a

Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas em 8 de

Maio de 2003.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Estabelecido ao Abrigo do artigo 34.º do Tratado da União Europeia Que Altera, no Que Se Refere à Criação de Um Ficheiro de Identificação dos Processos de Inquérito Aduaneiro, a Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas em 8 de Maio de 2003, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 29 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

PROTOCOLO ESTABELECIDO AO ABRIGO DO artigo 34.º DO TRATADO DA

UNIÃO EUROPEIA, QUE ALTERA, NO QUE SE REFERE À CRIAÇÃO DE UM

FICHEIRO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DE INQUÉRITO ADUANEIRO,

A CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO

ADUANEIRO.

As Altas Partes Contratantes no presente Protocolo, Estados membros da União Europeia:

Remetendo para o Acto do Conselho da União Europeia de 8 de Maio de 2003;

Considerando que a cooperação aduaneira na União Europeia é uma componente importante da área de liberdade, segurança e justiça;

Considerando que o intercâmbio de informações entre os serviços aduaneiros dos diversos Estados membros é um aspecto essencial dessa cooperação;

Aplicando as Conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, nos termos das quais:

A cooperação entre autoridades dos Estados membros nas investigações sobre actividades criminosas transfronteiras em qualquer Estado membro deverá traduzir-se num máximo de benefícios (ponto 43 das conclusões);

Deverá ser desenvolvido ao nível da União um conjunto equilibrado de medidas contra a criminalidade, protegendo simultaneamente a liberdade e os direitos constitucionais dos indivíduos e dos operadores económicos (ponto 40 das conclusões); e Os crimes económicos graves apresentam, cada vez mais, aspectos fiscais e aduaneiros (ponto 49 das conclusões);

Tendo em conta que, na sua Resolução de 30 de Maio de 2001, sobre a estratégia para a união aduaneira (1), o Conselho:

Acordou em que um dos principais objectivos deverá consistir em melhorar a cooperação, tendo em vista combater eficazmente a fraude e outros actos que ameacem a segurança de pessoas e dos bens;

Salientou que os serviços aduaneiros têm um papel significativo a desempenhar na luta contra a criminalidade transfronteiras, através da prevenção, detecção e, nos limites das competências nacionais dos serviços aduaneiros, da investigação e instauração de acções penais contra actividades criminosas nos domínios da fraude fiscal, do branqueamento de capitais e do tráfico de drogas e outros produtos ilícitos; e Sublinhou que, dada a diversidade das missões que lhe são confiadas, os serviços aduaneiros devem actuar simultaneamente ao nível comunitário e ao nível da cooperação prevista no título vi do Tratado da União Europeia;

Considerando que o sistema de informação aduaneira, criado ao abrigo da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro (2), apenas autoriza que sejam inseridos dados pessoais no sistema, para efeitos de observação e informação, vigilância discreta ou controlos específicos (artigo 5.º do Convenção), sendo necessária, para qualquer outro efeito, uma base legal suplementar;

Tendo presente que actualmente não existe qualquer possibilidade de proceder sistematicamente e por via electrónica a trocas de informações relativas à existência de processos de inquérito em curso ou já concluídos entre todas as autoridades competentes, o que, por isso, as impede de os coordenar de forma adequada, e que o sistema de informação aduaneira deverá ser utilizado para o efeito;

Tendo presente que os resultados da avaliação dos ficheiros do «terceiro pilar» da União Europeia podem revelar a necessidade de complementaridade entre esses sistemas;

Considerando que, no que se refere ao armazenamento, processamento e utilização de dados pessoais no domínio aduaneiro, deverão ser tidos em devida conta os princípios consagrados na Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, assim como o ponto 5.5 da Recomendação R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, que regulamenta a utilização de dados pessoais no sector policial;

Conscientes de que, nos termos do ponto 48 do plano de acção do Conselho e da Comissão de 3 de Dezembro de 1998, sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (3), será necessário analisar em que situações e de que forma o Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) poderá ter acesso ao sistema de informação aduaneira;

aprovaram as presentes disposições:

Artigo 1.º

A Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro (4) é alterada do seguinte modo:

1) Após o capítulo v, são inseridos os seguintes capítulos:

«CAPÍTULO V-A

Estabelecimento de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito

aduaneiro

Artigo 12.º-A

1 - O sistema de informação aduaneira inclui, para além dos dados referidos no artigo 3.º, aqueles a que se refere o presente capítulo, conservados num ficheiro especial, seguidamente designado por 'ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro'. Todas as disposições da presente Convenção são igualmente aplicáveis ao ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, sem prejuízo do presente capítulo e dos capítulos v-B e v-C.

2 - O objectivo do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro consiste em permitir às autoridades de um Estado membro competentes em matéria de inquéritos aduaneiros, designadas nos termos do artigo 7.º, que procedam à abertura de processos de inquérito ou que realizem inquéritos sobre uma ou mais pessoas ou empresas, identificarem as autoridades competentes dos Estados membros que estejam a realizar ou tenham realizado inquéritos sobre essas pessoas ou empresas, com base em informações sobre a existência de processos de inquérito, a fim de realizar os objectivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º 3 - Para efeitos do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, cada Estado membro enviará aos outros Estados membros e ao comité referido no artigo 16.º uma lista das infracções graves à sua legislação nacional.

Esta lista apenas deverá incluir as infracções puníveis com:

Pena privativa da liberdade ou outra medida privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses; ou Multa de valor máximo não inferior a (euro) 15 000.

4 - Se o Estado membro que procede à consulta do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro necessitar de informações mais detalhadas sobre a pessoa ou a empresa cujos dados se encontram arquivados no sistema, solicitará assistência ao Estado membro fornecedor, com base nos instrumentos em vigor relativos à assistência mútua.

CAPÍTULO V-B

Funcionamento e utilização do ficheiro de identificação de processos de

inquérito aduaneiro

Artigo 12.º-B

1 - As autoridades competentes introduzirão no ficheiro da identificação dos processos de inquérito aduaneiro dados provenientes dos processos de inquérito, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 12.º-A. Esses dados abrangerão apenas as seguintes categorias:

i) Pessoas ou empresas que sejam ou que tenham sido objecto de um processo de inquérito conduzido pelo serviço competente de um Estado membro, e que:

De acordo com a legislação nacional desse Estado membro, sejam suspeitas de cometer ou de ter cometido uma infracção grave a essa legislação nacional, ou de nela participar ou ter participado; ou Tenham sido objecto de relatório sobre uma dessas infracções; ou Tenham sido objecto de sanção administrativa ou judicial por uma dessas infracções;

ii) O âmbito do processo de inquérito;

iii) O nome, a nacionalidade e os elementos de contacto da autoridade do Estado membro responsável, bem como o número do processo.

Os dados referidos nas subalíneas i) a iii) serão introduzidos num registo de dados separadamente para cada pessoa ou empresa. Não são permitidas remissões entre os registos de dados.

2 - Os dados pessoais referidos na alínea i) do n.º 1 consistirão apenas no seguinte:

i) Para as pessoas: apelido, apelido de solteiro, nome próprio e pseudónimos, data e local de nascimento, nacionalidade e sexo;

ii) Para as empresas: firma, nome utilizado nas relações comerciais, sede da empresa e número de IVA.

3 - Os dados serão introduzidos por um período limitado, nos termos do artigo 12.º-E.

Artigo 12.º-C

Nenhum Estado membro será obrigado a registar as indicações previstas no artigo 12.º-B num caso concreto se e enquanto esse registo prejudicar a ordem pública ou quaisquer outros interesses essenciais do Estado membro em causa, nomeadamente em matéria de protecção de dados.

Artigo 12.º-D

1 - A introdução de dados no ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro e a sua consulta ficam reservadas às autoridades referidas no n.º 2 do artigo 12.º-A.

2 - Qualquer consulta do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro deve abranger os seguintes dados pessoais:

i) Para as pessoas: nome próprio e ou apelido e ou apelido de solteiro e ou

pseudónimos e ou data de nascimento;

ii) Para as empresas: firma e ou nome utilizado nas relações comerciais e ou

número de IVA.

CAPÍTULO V-C

Conservação dos dados do ficheiro de identificação dos processos de

inquérito aduaneiro

Artigo 12.º-E

1 - O período de conservação será determinado de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro que introduz os dados.

Contudo, não poderão em caso algum ser ultrapassados os seguintes prazos, a contar da data de inserção dos dados no processo:

i) Os dados relativos a processos de inquérito em curso não serão conservados para além de três anos se não se tiver verificado qualquer infracção durante esse prazo; os dados serão suprimidos antes do termo desse prazo se tiver decorrido um ano após o último acto de investigação;

ii) Os dados relativos aos processos de inquérito que tenham dado lugar à constatação de uma infracção, que ainda não tenham dado lugar a condenação ou à aplicação de multa, não podem ser conservados para além de um prazo de seis anos;

iii) Os dados relativos a processos de inquérito que tenham dado lugar a condenação ou à aplicação de multa não podem ser conservados para além de um prazo de 10 anos.

2 - Em todas as fases do processo referidas nas subalíneas i), ii) e iii) do n.º 1, sempre que uma pessoa ou empresa, nos termos do artigo 12.º-B seja ilibada, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares do Estado membro fornecedor, os dados relativos a essa pessoa ou empresa devem ser imediatamente apagados.

3 - Os dados são automaticamente apagados do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro na data em que forem ultrapassados os prazos máximos de conservação previstos no n.º 1.» 2) No artigo 20.º, a expressão «nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º» é substituída por «nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e no artigo 12.º-E».

Artigo 2.º

1 - O presente Protocolo será submetido à aprovação dos Estados membros, segundo as respectivas normas constitucionais.

2 - Os Estados membros notificarão ao depositário o cumprimento das respectivas normas constitucionais necessárias para a aprovação do presente Protocolo.

3 - O presente Protocolo entra em vigor, nos oito Estados membros a que diz respeito, 90 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 2, pelo Estado, membro da União Europeia à data da aprovação pelo Conselho do Acto que estabelece o presente Protocolo, que tenha procedido a essa formalidade em último lugar. Se a Convenção, porém, não tiver entrado em vigor nessa data, o presente Protocolo entrará em vigor na data em que a Convenção entrar em vigor.

4 - Qualquer notificação efectuada por um Estado membro subsequente à recepção da 8.ª notificação a que se refere o n.º 2 tem por efeito, 90 dias a contar da notificação seguinte, que o presente Protocolo entra em vigor entre este Estado membro e os Estados membros em relação aos quais o presente Protocolo já estiver em vigor.

5 - Os Estados membros só introduzirão nos ficheiros de identificação dos processos de inquérito aduaneiro os dados recolhidos no decurso de um inquérito após a entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 3.º

1 - O presente Protocolo fica aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia e que adira à Convenção.

2 - O texto do presente Protocolo na língua do Estado aderente, estabelecido pelo Conselho da União Europeia, faz fé.

3 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

4 - O presente Protocolo entra em vigor, em relação a qualquer Estado membro que a ele adira, 90 dias a contar da data do depósito do seu instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, se este ainda não tiver entrado em vigor no termo do referido prazo de 90 dias e desde que a Convenção esteja em vigor nesse Estado.

Artigo 4.º

Considera-se que qualquer Estado que adira à União Europeia e à Convenção, nos termos do artigo 25.º desta, após a entrada em vigor do presente Protocolo, aderiu à Convenção, com a redacção que lhe é dada pelo presente Protocolo.

Artigo 5.º

O Secretário-Geral do Conselho é o depositário do presente Protocolo.

O depositário publicará no Jornal Oficial da União Europeia as notificações, instrumentos e comunicações relativos ao presente Protocolo.

(1) JO, n.º C 171, de 15 de Junho de 2001, p. 1.

(2) JO, n.º C 316, de 27 de Novembro de 1995, p. 34.

(3) JO, n.º C 19, de 23 de Janeiro de 1999, p. 1.

(4) JO, n.º C 316, de 27 de Novembro de 1995, p. 34.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2003, num exemplar único, nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, sendo esse exemplar depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/05/plain-258795.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258795.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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